TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL designadamente, de verbas obtidas com a repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misricórdia, atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros e transferi- das para o Instituto do Desporto de Portugal (atual IPDJ), as quais devem ser aplicadas, através de contratos-programa a celebrar entre o IPDJ e as federações desportivas abrangidas no Despacho nor- mativo n.º 1/2013, para a comparticipação financeira das deslocações (por via aérea ou marítima) de certos atletas e equipas desportivas entre o território nacional e as regiões autónomas, de acordo com os critérios fixados no citado Despacho normativo n.º 1/2013. IV – Os fundamentos de inconstitucionalidade e ilegalidade invocados pela requerente comportam um âmbito muito mais vasto do que o escopo do Despacho normativo n.º 1/2013, pelo que, tomando o seu alcance específico e limitado, dirigido a um instituto que integra a administração indireta do Estado, não tendo por destinatário – nem poderia ter, atenta a sua autoria – um qualquer órgão da administração pública regional, cumpre concluir no sentido da não inconstitucionalidade e ilegalida- de do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, de 8 de janeiro. V – O pedido de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 4.º, n.º 1, do Despacho n.º 22932/2007, foi formulado a título “consequente”, dependente da procedência dos pedidos reportados ao Despacho normativo n.º 1/2013, ocorrendo uma clara relação de prejudicialidade entre a decisão do pedido de inconstitucionalidade e ilegalidade que versa o artigo 4.º do Despa- cho normativo n.º 1/2013, e daquele outro, seu “consequente”, dirigido ao artigo 4.º do Despacho n.º 22932/2007, pelo que a conclusão pela não inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013 afasta, concomitantemente, o conhecimento da questão de inconsti- tucionalidade e ilegalidade da norma do artigo 4.º, n.º 1, do Despacho n.º 22932/2007, desprovido de vigência. * Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 571/14, publicado no Diário da República , II Série, de 8 de agosto de 2014 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, invocando a competência prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, veio requerer a fiscalização abstrata sucessiva da consti- tucionalidade e legalidade, com força obrigatória geral, de normas do Despacho Normativo n.º 1/2013, de 8 de janeiro, e do Despacho n.º 22932/2007, de 29 de agosto, peticionando que seja apreciada e declarada, com força obrigatória geral, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição: «(…) (i) a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 4.º do Despacho normativo n.º 1/2013, com fundamento na violação dos artigos 6.º, n.º 1, 9.º, alínea h) , 13.º, n.º 1, 81.º, alíneas d) e e) , 90.º, 225.º, n.º 2, e 229.º, n.º 1, da Constituição ; (ii) a inconstitucionalidade do Despacho normativo n.º 1/2013, in totum , por violação do disposto no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição;
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