TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

253 acórdão n.º 413/14 grave da confiança legitimamente depositada na aplicação do regime acordado. Com a passagem à reforma, os trabalhadores tornam-se titulares do direito de crédito às prestações correspondentes aos complementos de pensão, o que outra coisa não significa, para o que aqui interessa, do que o direito a confiar que elas lhes serão pagas. A intervenção do legislador retira-lhes (pelo menos temporariamente) esse direito, numa fase em que esses trabalhadores já não estão em condições de ajustar a sua conduta ao novo quadro legal, ficando defi- nitivamente presos a opções tomadas no passado, por investimento na confiança, agora irremediavelmente frustrado. E nem se diga, como argumenta o Acórdão, que foram as empresas e não o Estado a celebrar os acordos coletivos, pelo que não pode ser imputada ao Estado a criação de uma situação de confiança. A pro- miscuidade, existente no passado, entre as empresas públicas do tipo das envolvidas e o Estado-Administra- ção não autoriza semelhante separação, no quadro da tutela constitucional da confiança, legitimando, pelo contrário, a “desconsideração da personalidade jurídica” das entidades empresariais outorgantes. – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 26 de junho de 2014. 2 – Os Acórdãos n. o s 330/93, 517/98 e 509/02 e stão publicados em Acórdãos, 25.º, 40.º e 54.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 128/09 e 651/09 e está publicado em Acórdãos, 74.º e 76.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 3/10 e 47/10 e stão publicados em Acórdãos, 77.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n . os 396/11, 353/12, 1 87/13 e 474/13 es tão publicados em Acórdãos, 82.º, 84.º, 86.º e 87.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 602/13 e 862/13 e stão publicados em Acórdãos, 88.º Vol..

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