TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
251 acórdão n.º 413/14 DECLARAÇÃO DE VOTO Divergi da posição assumida pela maioria, quanto ao juízo de (in)constitucionalidade formulado relati- vamente às normas dos artigos 33.º e 115.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, concluindo pela sua não inconstitucionalidade, com os fundamentos que de seguida se explicitam. 1. Quanto à inconstitucionalidade do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (redução remuneratória): Considerou a posição que obteve vencimento no acórdão que, no plano normativo, a questão da vali- dade constitucional da medida inscrita no artigo 33.º da LOE 2014 não seria substancialmente diversa daquela que foi apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 187/13, a propósito das medidas de redução remuneratória, associadas à suspensão do pagamento do subsídio de férias dos trabalhadores do setor público. Essa similitude deteta-se na natureza das medidas em causa – mormente no seu caráter transitório, per- passado por um objetivo imediato de consolidação orçamental – e ainda na circunstância de, mantendo-se inalteradas as circunstâncias da execução orçamental, as medidas introduzidas em 2014 terem uma carga ablativa de “sentido ambivalente” às estabelecidas (cumulativamente) na LOE 2013. Atentos estes pontos de contato, não surpreende que a conclusão da maioria quanto à validade constitu- cional da medida em causa não tenha sofrido alterações. Tal posição, recorde-se, não contesta a razoabilidade do fundamento oferecido pelo legislador para justificar a diferença de tratamento introduzida entre aqueles que recebem por verbas públicas e aqueles que atuam no setor privado, mas impugna – antes – a razoabili- dade da medida da diferença instituída por esse tratamento (igualdade proporcional). A “descoberta” dessa desrazoabilidade prende-se, por um lado, com a evidência da dispensabilidade da solução encontrada pelo legislador no quarto ano consecutivo de execução orçamental, e, por outro, com a medida do sacrifício exi- gido aos trabalhadores do setor público, que se qualifica de desproporcionada e excessiva. Discorda-se deste juízo pelas razões já apontadas na declaração de voto anexa ao Acórdão n.º 187/13. Limi- tamo-nos, por isso, a enfatizar alguns aspetos. Como ali se disse, a matéria cuja validade constitucional se aprecia não integra o leque daquelas em que se devolve ao legislador o ónus de demonstrar a bondade das suas esco- lhas (sobre este ónus, vide, por exemplo, o Acórdão n.º 632/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Tampouco o critério de diferenciação mobilizado pelo legislador justifica, da parte do Tribunal, um crivo mais severo do que aquele de que geralmente se lança mão na apreciação do “conteúdo mínimo” do princípio da igualdade, proposição que tem, importa sublinhar, um extensíssimo lastro na jurisprudência constitucional sobre a matéria (vide Maria Lúcia Amaral,“O princípio da igualdade na Constituição Portuguesa”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Armando Marques Guedes , Coimbra Editora, 2004, p. 50). Destarte, tendo em conta a prerrogativa de avaliação de que quer o executivo (autor da proposta de Orçamento), quer o legislativo democraticamente legitimado devem beneficiar em matéria financeira e orça- mental, crê-se que os argumentos avançados no que concerne a evidência da dispensabilidade da medida e a existência de soluções alternativas para a redução do deficit continuam a situar-se no plano daquilo que é “jurisdicionalmente indemonstrável”. 2. Quanto à inconstitucionalidade do artigo 115.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014: Discordei ainda do entendimento perfilhado pela maioria sobre a inconstitucionalidade do artigo 115.º da LOE 2014, que institui uma contribuição sobre prestações de doença e de desemprego. Como ponto prévio, ainda que não determinante, importa destacar que da fundamentação do Acórdão n.º 187/13 decorre – assim o cremos – que o juízo de inconstitucionalidade nele proferido a propósito da norma constante do artigo 117.º da LOE 2013 se ficou a dever, em exclusivo, à ausência de qualquer isenção de base quanto às prestações de desemprego e doença afetadas. Esta conclusão, mesmo depois de estabelecida
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