TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
235 acórdão n.º 413/14 e redução da despesa pública, considerada excessiva, pelo que o recurso à via fiscal não constitui na ótica do interesse público em causa uma solução alternativa (cfr. o Relatório do OE para 2014, pp. 42 e segs). 1.3. Acresce que, ainda que se pudesse continuar a considerar existir na solução do artigo 33.º da LOE para 2014 uma diferenciação relevante à luz do princípio da igualdade entre trabalhadores pagos por verbas públicas e aqueles que o não são – e, pelo anteriormente exposto, julgo que tal já não sucederá –, a verdade é que a desconsideração ou subvalorização do referido contexto – que vai muito para além do “plano da execu- ção orçamental relativa ao ano de 2014” – inquinaria sempre a análise da relação meio fim (também referida como “dimensão interna do princípio da igualdade”) realizada (cfr. os n. os 44 e 45 do presente Acórdão). E, de todo o modo, no tocante à aferição da “medida da diferença” (cfr. o n.º 46 do presente Acórdão), subsis- tiriam igualmente as objeções já formuladas na declaração de voto conjunta aposta ao Acórdão n.º 187/13, em especial nos seus n. os 5 e 6. § 2.º – Quanto à alínea b) da decisão: contribuição sobre prestações de doença e desemprego (artigo 115.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – LOE para 2014) 2. Pelas razões constantes da minha declaração de voto individual junta ao Acórdão n.º 187/13, na parte relativa ao artigo 117.º da LOE para 2013, entendo que o artigo 115.º da LOE para 2014 não viola o prin- cípio da proporcionalidade em qualquer uma das suas dimensões. Tais razões, de resto, valem por maioria de razão face à introdução pelo legislador de uma cláusula de salvaguarda, tal como exigido no citado Acórdão, representando a decisão agora adotada não apenas uma inflexão face ao decidido em 2013, como um verda- deiro reexame da solução adotada pelo legislador democrático. 2.1. Em primeiro lugar, cumpre recordar que em 2013, na apreciação do artigo homólogo daquele que agora está em análise – o artigo 117.º da LOE para 2013, que, excetuando a cláusula de salvaguarda, é «reeditado» por via do artigo 115.º da LOE para 2014 – foi o próprio Tribunal quem convocou o princípio da proporcionalidade como parâmetro constitucional, e não os requerentes. Nessa altura, o Tribunal consi- derou as dimensões deste princípio que entendeu relevantes, sendo que todos os aspetos que conduziram no presente Acórdão ao juízo positivo de inconstitucionalidade também já então se encontravam presentes na solução legislativa sub iudicio . Em segundo lugar, as apreciações realizadas no Acórdão n.º 187/13 – à luz do princípio da proporciona- lidade (n.º 94) e da garantia da existência condigna (n.º 95) – respeitaram exclusivamente à seguinte solução ou opção legislativa (n.º 93): «[A] ausência de uma qualquer cláusula de salvaguarda que impeça que os montantes pecuniários correspondentes aos subsídios de doença e de desemprego, por força da dedução agora prevista [no artigo 117.º], possam ficar abaixo do limite mínimo que o legislador fixou, em geral, para o conteúdo da prestação devida para qualquer uma das duas situações. […] Não está, por conseguinte, excluído que a contribuição sobre subsídios de doença e desemprego, implicando, na prática, uma redução dos montantes pecuniários a que os beneficiários têm direito, venha a determinar que a prestação a auferir fique, em certos casos, aquém do nível mínimo que foi já objeto de concretização legislativa e que se encontra sedimentado por referência a uma certa percentagem da retribuição mínima mensal, no caso do subsídio por doença, ou ao indexante dos apoios sociais, no caso do subsídio de desemprego.»(itálicos aditado) Mais: a «desrazoabilidade» imputada a tal solução em 2013, conforme decorre inequivocamente dos parágrafos primeiro e terceiro do n.º 94 do Acórdão n.º 187/13, e é corrente na jurisprudência deste Tribunal (vide, por exemplo, o Acórdão n.º 159/07), é aquela que surge associada ao excesso ou à ausência de justa
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=