TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
219 acórdão n.º 413/14 de contribuições, o que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de atividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, deixem de receber ou vejam diminuídas as respetivas remunerações (cfr. artigo 57.º, n.º 2, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro – Lei de Bases Gerais da Segurança Social – artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social – artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro – Regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial – artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novem- bro – Regime jurídico da reparação da eventualidade de desemprego no âmbito do subsistema previdencial). O instituto do registo de remunerações por equivalência, fundado no princípio da solidariedade, tem por objetivo fundamental evitar que os beneficiários de prestações pecuniárias substitutivas de rendimen- tos de trabalho perdido em consequência da verificação de determinadas eventualidades, e que por isso se encontram na situação de inatividade temporária, possam ver prejudicado o direito à formação da pensão em virtude de interrupção da carreira contributiva provocada por aquelas eventualidades. Como não há entrada efetiva de contribuições para a segurança social, a lei ficciona a existência de contribuições, evitando assim que o trabalhador seja lesado nos direitos à proteção social, em especial o direito à pensão, dependentes de obrigações contributivas. Ora, a «contribuição» prevista no artigo 115.º da LOE2014, que nos termos do seu n.º 5 constitui uma «receita do sistema previdencial», insere-se na lógica da contributividade, fazendo com que os beneficiários das prestações contribuam para o autofinanciamento do sistema previdencial, tendo «por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações» (artigo 54.º da Lei de Bases Gerais da Segurança Social). A reversão da taxa para o IGFSS, IP, a afetação às despesas específicas do sistema previdencial e o facto de os contribuintes serem beneficiários desse sistema, são marcas característi- cas de um tributo parafiscal. Entre a contribuição e as prestações sociais existe uma relação sinalagmática: o esforço contributivo que a taxa representa é justificado pelo benefício de proteção social que os contribuintes presumivelmente obtêm em troca, especialmente a pensão de reforma. Afigura-se-nos, pois, que o critério da fixação da taxa – 5% e 6% dos subsídios – está marcado pelo princípio da equivalência ou benefício, uma vez que fica consignada a compensar os rendimentos perdidos em consequência da verificação das eventualidades que integram o âmbito matéria do sistema previdencial. A qualificação das taxas previstas no artigo 115.º da LOE2014 como tributos parafiscais – as “contribui- ções financeiras” previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP – afasta o juízo de inconstituciona- lidade, desde logo, porque o n.º 2 do artigo 63.º da CRP tem implícito que o financiamento do sistema de segurança social também se faça através de contribuições dos respetivos beneficiários (princípio da contribu- tividade), numa proporção que se inclui no âmbito da liberdade de conformação do legislador. Mas também porque aquelas taxas, sendo adequadas ao fim visado e exigíveis em atenção ao custo ou valor das prestações presumidas, não são manifestamente inadequadas e desproporcionadas para se alcançar aquele fim. Apenas se verifica que o princípio da solidariedade que suporta o registo de remunerações por equivalência, enquanto ficção da entrada da contribuição de 11% sobre a remuneração ilíquida auferida pelo trabalhador desempregado ou doente, cede parcialmente perante o princípio da contributividade expresso nas taxas de 6% e 5%. Estes coeficientes não se podem ter por excessivos porque, tendo por base de incidên- cia o valor dos subsídios – que são calculados em 65%, na eventualidade de desemprego, e entre 55% e 75%, na eventualidade de doença, da remuneração média do trabalhador – acabam por ser inferiores ao resultado da aplicação da mesmas percentagens relativamente à quota de 11%. Repare-se que a taxa contributiva glo- bal, que atualmente é de 34,75%, integra o custo correspondente a cada uma das eventualidades cobertas pelo sistema previdencial (cfr. artigos 50.º e 51.º do Código Contributivo) e que, não havendo contribuições da entidade empregadora, o trabalhador desempregado ou doente apenas contribui com 6% e 5%, sendo o restante custeado pela solidariedade dos demais contribuintes.
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