TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
207 acórdão n.º 413/14 termos da declaração de voto junta] – Maria Lúcia Amaral [vencida quanto às alíneas a) , b) e c) da decisão, conforme declaração em anexo] – José da Cunha Barbosa [vencido quanto às alíneas a) e b) da decisão nos termos da declaração de voto que junto] – Joaquim de Sousa Ribeiro [vencido quanto à alínea d) da decisão, nos termos da declaração anexa]. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à alínea d) da decisão com base nas seguintes considerações. Entendi que a norma do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, ao suspender, com caráter de imperatividade, nos termos aí previstos, os complementos de pensão atribuídos por empresas do setor público através de convenções coletivas de trabalho, não viola o direito à contratação coletiva previsto no artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, visto que se trata de matéria que não integra os direitos dos trabalha- dores a que se referem os subsequentes artigos 58.º e 59.º, nem se enquadra sequer no direito à segurança social coberto pelo artigo 63.º, e também não coloca, essencialmente pelas razões que foram explanadas no acórdão, um problema de proteção da confiança. Considero, no entanto, que essa disposição viola a garantia institucional de contratação coletiva na medida em que não parece possível descontratualizar os montantes das prestações e afastar a competência privada de autoregulação para realizar objetivos de consolidação orçamental das empresas contratantes, em detrimento dos próprios interesses dos trabalhadores. Ainda que não seja legalmente possível instituir através de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho um regime complementar contratual que se não enquadre nos regimes profissionais comple- mentares do sistema providencial [artigo 478.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na linha do anteriormente estabelecido pelo artigo 6.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 209/92, de 2 de outubro], o mecanismo que se encontrava à disposição das entidades contratantes seria a ação de anulação das correspondentes cláusulas de convenção coletiva de trabalho, regu- lada nos artigos 183.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho. Por outro lado, ainda que se possa estabelecer a imperatividade de normas laborais em função de um interesse público relevante, e que normalmente se destina a garantir um tratamento mais favorável do tra- balhador (artigo 3.º, n.º 3, do Código do Trabalho), não é esse o caso quando estamos perante uma mera norma orçamental que se limita a pôr em causa a disponibilidade das partes e a infirmar o espaço próprio da contratação coletiva (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/94). Podendo dizer-se que não existe obstáculo à exclusão dos complementos de pensões da reserva de contratação coletiva, tal como se decidiu, em situação similar, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 517/98, não há, no entanto, motivo para pôr em causa a autonomia privada das partes quando o interesse geral ou de ordem pública invocado pelo legislador não releva no plano do direito laboral, caso em que é a própria garantia institucional de contratação coletiva que é afetada. – Carlos Fernandes Cadilha. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 117.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) de 2014 (a.) , junto também declaração de voto quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 33.º da LOE de 2014 por violação do princípio da igualdade (b.) e quanto à fixação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (c.) .
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