TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Importa ter em consideração, por outro lado, que a eficácia ex tunc atribuída em geral à declaração de inconstitucionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, num momento em que decorreu já um amplo período de execução orçamental, implicaria, em relação aos destinatários da norma do artigo 33.º da LOE de 2014, o reembolso da totalidade das verbas que, em aplicação desse preceito, integram a redução remuneratória, incluindo os montantes que ainda se contenham dentro dos limites julgados consti- tucionalmente admissíveis pela jurisprudência constitucional anterior. Nestes termos, considerando a necessidade de evitar a perda para o Estado da poupança líquida de despesa pública já obtida no presente exercício orçamental por via das reduções remuneratórias, apesar de excederem o limite do sacrifício que se entende constitucionalmente admissível em relação aos trabalhadores que auferem por verbas públicas, com base no disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, e em aten- ção a esse interesse público de excecional relevo, o Tribunal decide atribuir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade das referidas normas, que, assim, se produzirão apenas a partir da data da sua decisão. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igual- dade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da propor- cionalidade, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 115.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igual- dade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 117.º, n. os 1 a 7, 10 e 15, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; e) Em função do decidido na precedente alínea a) , declarar prejudicada a apreciação do pedido subsidiá- rio relativo à norma da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro; f ) Determinar que a declaração da inconstitucionalidade constante da alínea a) só produza efeitos a partir da data da presente decisão. Lisboa, 30 de maio de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha [vencido quanto à decisão da alínea d) nos termos da declaração de voto junta] – Maria de Fátima Mata-Mouros [vencida quanto à alínea c) nos termos da declaração junta] – Lino Rodrigues Ribeiro [Vencido parcialmente quanto à alínea a) e vencido quanto à alínea b) , pelas razões constantes da declaração em anexo] – Catarina Sarmento e Castro [vencida quanto à alínea d) da decisão (complementos de pensão); com declaração de voto; Acompanhando a decisão, e no essencial, a fundamentação das restantes alíneas (e conforme declaração, relativamente à fundamentação das alíneas a) (redução remuneratória) e c) (pensões de sobrevivência); vencida quanto à alínea f ) (efeitos) nos termos da declaração de voto junta] – João Cura Mariano [vencido quanto à alínea d) da decisão e quanto à restrição de efeitos pelas razões constantes da declaração que junto] – Maria José Rangel de Mesquita [vencida parcialmente quanto à decisão e fundamentação da alínea a) , vencida quanto à decisão da alínea b) e com declaração quanto às decisões das alíneas c) e d) ] – Pedro Machete [vencido quanto às alíneas a) , b) e c) da decisão, conforme a declaração junta] – Ana Maria Guerra Martins [vencida quanto à alínea c) da decisão, conforme declaração em anexo] – João Pedro Caupers [vencido quanto às alíneas c) , d) e f ) da decisão nos termos da declaração em anexo] – Fernando Vaz Ventura [vencido quanto às alíneas c) , d) e f ) da decisão, nos
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