TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
199 acórdão n.º 413/14 (aqui se incluindo as pensões de velhice, doença ou sobrevivência), de modo a garantir a compatibilização do sistema de pensões com a própria sustentabilidade das finanças públicas. Paralelamente, tendo em conta que o sistema de pensões assenta num princípio de repartição e não de capitalização, com a consequência de serem os atuais empregados a financiar com as suas quotizações as pensões em pagamento, tornou-se necessário, na perspetiva do legislador, repartir os custos pela geração de pensionistas e de trabalhadores, dando concretização prática a um princípio de equidade intergeracional ( Relatório do OE de 2014 , pp. 55-57). Do exposto resulta que os interesses públicos a salvaguardar com a medida, não só se encontram perfei- tamente identificados pelo legislador, como se revestem de grande relevo, por efeito do incremento da des- pesa com prestações sociais associado ao alargamento do universo do beneficiários, por razões demográficas e aumento do número de prestações, e à maior maturidade das pensões, por envelhecimento da população e maior longevidade das carreiras contributivas. 93. Os requerentes nos Processos n.º 14/14 e 47/14 alegam ainda que as normas do artigo 117.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 contêm “soluções legislativas manifestamente assistemáticas e desenqua- dradas de qualquer esforço global de sustentabilidade do sistema público de proteção social e de repartição intrageracional e intergeracional” e que a solução legislativa se encontra “desenquadrada de qualquer lógica de sustentabilidade global do sistema de segurança social” e incide sobre uma “categoria isolada de pen- sionistas”, tornando-se-lhes aplicável o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/13. Não parece ser esse o caso. Esse aresto apreciou a inconstitucionalidade de disposições de um diploma da Assembleia da República que, visando a convergência de pensões dos sistemas da Caixa Geral de Aposentações e do regime geral da segurança social, previam a redução de 10% do valor das pensões de aposentação e de sobrevivência que foram fixadas de acordo com o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, e o recál- culo das pensões de aposentação e sobrevivência mediante a aplicação de uma taxa de formação de 80% ao valor da parcela um (P1) das pensões fixadas com base no regime da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Analisando o interesse público prosseguido por essas disposições à luz do princípio da proteção da con- fiança, o Tribunal considerou que a consolidação orçamental visada por essas medidas vem reportada exclu- sivamente a uma parte do sistema público de pensões – ao regime previdencial da CGA –, e não ao sistema público de pensões ou ao Estado social globalmente considerado, além de que a necessidade de financia- mento do défice estrutural da CGA não podia ser imputado apenas aos seus atuais ou futuros beneficiários, mas resultava de uma opção político-legislativa que fechou a CGA a novas inscrições a partir de 1 de janeiro de 2005 (artigo 2.º da Lei n.º 60/2005). Por outro lado, entendeu-se que os pensionistas de qualquer dos dois regimes se consideram titulares de um direito à pensão com igual consistência jurídica e as eventuais desigualdades ao nível da disciplina legal vindas do passado, ainda que com reflexos financeiros na atualidade, não poderiam ser corrigidas apenas com sacrifício exclusivo dos direitos constituídos de apenas um grupo de beneficiários. E deu-se como assente que as soluções sacrificiais motivadas por razões de insustentabilidade financeira dirigidas apenas aos beneficiários de uma das componentes do sistema, são necessariamente assistémicas ou avulsas e enfermam de um desvio funcional: visam fins – evitar o aumento das transferências do Orçamento do Estado – que não se enquadram no desenho constitucional de um sistema público de pensões unificado. Por isso se concluiu, no acórdão, que a adoção daquelas medidas concretas não revestiam um peso importante para efeitos da prossecução dos interesses públicos da sustentabilidade, do equilíbrio interge- racional e da convergência dos regimes de proteção social, já que a prossecução destes interesses, pelo seu caráter estrutural, exige medidas pensadas num contexto global dos regimes de proteção social. Importa reconhecer que estas considerações não são transponíveis para o caso em apreço.
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