TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do artigo 117.º), isentando do âmbito subjetivo da ablação os pensionistas de sobrevivência que, não sendo titulares de uma das pensões ou prestações relevantes para efeitos da aplicação da medida contestada, aufiram igualmente valor global mensal igual ou superior a € 2000 a título de outras fontes de rendimento; l) As normas constantes do preceito em causa denotam pois uma desigualdade entre pensionistas de sobrevivên- cia com idêntica condição de recursos, em função do tipo ou natureza dos rendimentos auferidos, sacrificando o legislador exclusivamente os direitos de certos pensionistas de sobrevivência.» Enquadramento 78. Da fundamentação do pedido formulado no Processo n.º 14/14 resulta que as normas do artigo 117.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 que os requerentes questionam são as normas que preveem “a desapropriação”, “a ablação, parcial ou total, de prestações a atribuir ou pagas a título de pensão de sobre- vivência”, normas essas que em alguns casos “consubstanciam uma redução retrospetiva, operada através de recálculo, de pensões de sobrevivência já em pagamento”. Os requerentes do Processo n.º 47/14, ainda que também peçam a declaração da inconstitucionalidade de todas as normas do artigo 117.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, questionam apenas, como resulta da fundamentação do seu pedido, as normas daquele artigo que reduzem “as pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a 2000 euros” normas que “configuram uma redução retrospetiva de pensões já em pagamento”. No Processo n.º 137/14, vem pedida a declaração da inconstitucionalidade das normas constantes dos n. os 1, 5 e 6 do artigo 117.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 e, consequencialmente, das demais normas contidas no mesmo artigo. Da análise da fundamentação do pedido resulta que as normas questiona- das pelo requerente são as que fixam “as regras de cálculo das pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014, bem como as regras de recálculo ou redução das pensões de sobrevivência já atribuídas”, que abrangem as pensões de sobrevivência a cargo tanto da Caixa Geral de Aposentações como do Centro Nacional de Pensões e que têm por destinatários aqueles que aufiram um valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000. Do confronto do teor do artigo 117.º com os pedidos e respetivos fundamentos resulta que ao Tribunal caberá conhecer da conformidade constitucional das seguintes normas do artigo 117.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro): «(…) i) As normas que estabelecem o regime de cálculo das pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014, pela CGA e pelo CNP, aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de con- tribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000, ínsitas nos n. os 1 a 4, 7 e 15 do artigo 117.º; ii) a norma que determina o recálculo, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, nos termos estabelecidos para o cálculo nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 117.º, das pensões de sobrevivência em pagamento pela CGA aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000, ínsita no n.º 5 do artigo 117.º; iii) a norma que determina a redução do valor ilíquido das pensões de sobrevivência dos cônjuges pensionistas do regime geral que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2000, em pagamento em 31 de dezembro de 2013, na percentagem resultante da proporção entre as percentagens previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e as aplicáveis ao cônjuge nos termos dos n. os 1, 2 e 4 do artigo 117.º, ínsita no n.º 6 do artigo 117.º;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=