TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
185 acórdão n.º 413/14 11 — Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para os pensionistas de sobrevivência referidos nos n. os 1, 3 e 4 e na alínea b) do número anterior um valor global mensal a título de pensão ilíquido inferior a € 2000. 12 – Na determinação da taxa de formação da pensão a aplicar, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados mensalidades autónomas. 13 – O valor correspondente à diferença entre a pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto determinada com base na taxa de formação de pensão da tabela do n.º 1 e a que resulta- ria da aplicação das taxas de formação da pensão previstas no Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, ou no regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, não é objeto de distribuição pelos outros herdeiros hábeis do contribuinte ou beneficiário falecido. 14 – As medidas dos números anteriores são acumuláveis com a redução das pensões da CGA, operada no quadro da convergência deste regime com as regras de cálculo do regime geral de segurança social na parte em que o valor daquelas, calculadas sem aplicação das regras da convergência, exceda o desta. 15 – A aplicação do regime do presente artigo depende de o cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto ser titular de, pelo menos, uma prestação prevista no n.º 7 excluindo pensões de sobrevivência.”» 77. Os pedidos invocam, em resumo, as seguintes razões: «(…) a) Opta-se, para essas pensões e para os seus titulares, por um tratamento mais gravoso, a ponto de atingir a desa- propriação total, quando se imporia uma proteção diferencial (artigo 63.º, n.º 4); b) Prevê-se no artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013 a ablação, parcial ou total, de prestações a atribuir ou pagas a título de pensão de sobrevivência, sendo este nível sacrificial é injustificável para situações de viuvez e análogas; c) Em alguns casos, as normas em causa consubstanciam uma redução retrospetiva, operada através de recálculo, de pensões de sobrevivência já em pagamento, pelo que afetam direitos consolidados na esfera patrimonial dos seus titulares, o que constitui uma afetação gravosa e inédita do direito à pensão protegido constitucional- mente; d) As normas do artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013 contém soluções legislativas manifestamente assistemáticas e desenquadradas de qualquer esforço global de sustentabilidade do sistema público de proteção social e de repartição intergeracional e intrageracional do ónus dessa sustentabilidade, merecendo por isso o mesmo des- tino que as normas que estiveram em apreciação no Acórdão n.º 862/13 desse Tribunal, isto é, a declaração de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança; e) Para além disso, o legislador isolou categorias ou classes específicas de pensionistas e submeteu-os a tratamento diferenciado cujo impacto, comparando com a situação dos grupos de pensionistas que não são atingidos, se mostra claramente desequilibrado em relação às razões da diferenciação; f ) As normas violam ainda o princípio da proporcionalidade, desde logo porque o próprio legislador, pelos seus comportamentos noutras zonas da política orçamental, mostra que existe margem para medidas alternativas menos drásticas para estas categorias específicas de beneficiários da proteção social; g) O artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013 reduz as pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiá- rios do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a 2000 euro, resultando mesmo em alguns casos na supressão total da pensão de sobrevivência; h) A redução do valor das prestações atribuídas no âmbito de sistemas contributivos, seja qual for o seu valor, corresponde a uma violação da relação jurídica de segurança social estabelecida entre o Estado e o cidadão beneficiário; i) O legislador elegeu como único grupo de cidadãos visados aqueles pensionistas de sobrevivência que perce- bam rendimentos de pensões a cargo de quaisquer entidades públicas (com as exceções consignadas no n.º 8
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