TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 15 de novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das referidas normas do artigo 2.º e do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.º e 13.º da Constituição.» 2. O requerimento deu entrada neste Tribunal no dia 31 de julho de 2014 e o pedido foi admitido na mesma data. 3. Notificada para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, a Presidente da Assembleia da República veio apresentar resposta na qual oferece o merecimento dos autos. 4. No dia 4 de agosto foi recebida no Tribunal uma carta do Primeiro-Ministro, requerendo a junção aos autos de vários documentos, um dos quais uma “Nota Técnica” sobre as questões suscitadas no presente processo de apreciação da constitucionalidade, tendo, na mesma data, o requerimento sido admitido e junto aos autos. 5. Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o Tribunal fixou. II – Fundamentação 6. É o seguinte o teor das normas que cumpre apreciar: «(…) Artigo 2.º Redução remuneratória 1 – São reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma redução global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165. 2 – Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10% as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 – As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as infor- mações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a redução aplicável.
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