TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
179 acórdão n.º 413/14 diários ( € 125,70 mensais), correspondentes a 30% do valor diário do IAS ou 100% da remuneração de referência líquida se esta for inferior àquele valor. 71. Estamos, em qualquer dos casos, perante prestações contributivas (incluídas no regime geral de segurança social contributivo e obrigatório) e substitutivas de rendimentos do trabalho (subsistema previ- dencial). Afiguram-se, por isso, como concretizações do direito fundamental dos trabalhadores a assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea e) , da CRP; bem como do direito à segurança social, consagrado no artigo 63.º da Constituição, cujo n.º 3 estabelece que o “sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Desta forma, o subsídio de desemprego “consiste numa espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho” e deveria, em condições ideais, ser universal, não ter limite tempo- ral (manter-se enquanto persistir a situação de desemprego involuntário) e permitir uma existência con- digna. Contudo, “é evidente que tratando-se de um direito prestacional, de natureza positiva, a sua reali- zação depende do legislador e da sua implementação administrativa e financeira” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , p. 774). Quanto ao subsídio de doença, e apesar de não haver, na Constituição, uma referência expressa à assis- tência material por doença não profissional, parece resultar da conjugação do artigo 59.º, n.º 1, alínea e) , com o artigo 63.º, n.º 3, da CRP uma exigência constitucional de previsão legal de formas de assistência material aos trabalhadores que, não estando desempregados, se encontram, por outro fundamento impedi- dos temporariamente da prestação de trabalho, e em situação de carência ou insegurança material. Em suma, e como se reafirmou no Acórdão n.º 187/13, “a Constituição assegura diretamente um direito dos trabalhadores a assistência material quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego e dirige um comando ao legislador no sentido de este prever, no sistema de segurança social, formas de assistência material aos trabalhadores em situação de doença. Foi este o imperativo a que o legis- lador deu execução, no âmbito do subsistema previdencial, através dos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de desemprego e doença”. Dada a essencialidade deste tipo de prestações, “o direito a uma prestação pública que garanta aos caren- ciados uma existência minimamente digna deve ser considerado como um direito positivo imediatamente vinculante e justiciável, mesmo à margem da lei” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , p. 818), como também decorre da jurisprudência constitucional (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 509/02). 72. Não existe motivo, por outro lado, para alterar a caracterização jurídica da contribuição sobre prestações de desemprego e de doença que foi já efetuada pelo Tribunal Constitucional em relação à medida similar inscrita na LOE 2013. No Acórdão n.º 187/13 entendeu-se que a contribuição deveria ser qualificada como “medida de redu- ção de despesa, tendo em conta que, (…) é exclusivamente no interior do sistema público, que se processa e paga o subsídio, que se obtém o resultado orçamental pretendido, por minoração do conteúdo da posição creditória dos beneficiários de uma prestação previdencial. O valor da contribuição é, na verdade, descon- tado na importância a receber pelo beneficiário, por compensação parcial entre crédito e débito, tudo se passando como se a prestação a que o beneficiário tem direito fosse reduzida no seu montante. […] A circunstância de se tratar de uma contribuição que obedece a uma taxa fixa, de montante redu- zido, invariável e não progressiva, sem qualquer isenção na base, incidente sobre uma prestação decorrente de situações eventuais e não certas, como a pensão por reforma ou aposentação, reforça o entendimento de que estamos perante uma situação que se não enquadra no universo tributário, tratando-se antes de uma redução do montante dos subsídios a que têm direito”.
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