TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
177 acórdão n.º 413/14 2 – A aplicação do disposto no número anterior não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias. 4 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, pre- vistas no artigo seguinte. 5 – A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I P, sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.» 67. Os pedidos vêm sustentados na seguinte ordem de considerações: «(…) a) A aplicação de uma contribuição sobre prestações do sistema previdencial nas eventualidades de doença e desemprego de 5% e de 6%, respetivamente, ainda que com a garantia do valor mínimo previsto nos corres- pondentes regimes jurídicos é de todo desrazoável e continua a afrontar a Constituição; b) Importa não esquecer que os beneficiários destas prestações já viram os seus rendimentos substancialmente reduzidos em função da situação de doença ou de desemprego em que involuntariamente se encontram, sendo que o valor do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração média, não podendo ultrapassar o valor de 2,5 IAS, e é reduzido em 10% ao fim de seis meses (redução que já atinge hoje a maioria dos desem- pregados devido ao peso relativo do desemprego de longa duração) e o valor do subsídio de doença oscila entre os 55% e os 75% da remuneração média, conforme a duração da incapacidade para o trabalho, sendo de notar que em situação de doença os encargos tendem a aumentar; c) Não é admissível que cidadãos que se encontram em situação de falta ou de diminuição de meios de subsistên- cia e que por isso são credores de proteção social (artigo 63.º, n.º 3, da Constituição) vejam os seus meios de subsistência ainda mais reduzidos por um encargo para o qual não se apresenta justificação; d) Os cortes de 5% e de 6%, respetivamente, sobre os subsídios de desemprego e de doença não são manifesta- mente um meio idóneo para resolver ou minorar significativamente eventuais problemas de sustentabilidade da segurança social, e quando representam um sacrifício adicional para quem já se encontra numa situação de particular fragilidade, entram no domínio da desproporcionalidade; e) A aplicação, de forma repetida, de um tratamento mais gravoso a quem é constitucionalmente merecedor de mais proteção, num contexto em que se desagravam outros e se reduz o esforço exigido noutras direções, ofende não apenas o princípio da proporcionalidade em várias das suas dimensões, mas também (nomeada- mente o da necessidade) e ainda o princípio da igualdade, por aplicação – repetida e duplicada –. (…).» 68. O questionado artigo 115.º sujeita os montantes dos subsídios concedidos no âmbito da eventuali- dade de doença ou de desemprego a uma “contribuição”, respetivamente, de 5% e de 6%, com exceção das situações previstas nos seus n. os 3 e 4 (subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias e situações de majoração do subsídio de desemprego previstas no artigo 118.º), salvaguardando, contudo, o valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurí- dicos (n.º 2). A referida contribuição será deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por ela pagas e constituirá uma receita do sistema previdencial (n.º 5). Através desta disposição, reedita-se para o ano de 2014 a norma constante 117.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), que igualmente instituía uma contribuição sobre prestações de doença e desemprego, com a diferença específica de ter passado estabelecer-se, por efeito no n.º 2 do artigo 115.º, a garantia do valor mínimo das prestações que resulte do regime legal aplicável a qualquer das situações.
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