TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL impõem a Portugal medidas concretas e determinadas para controlo da despesa pública e para redução do défice, antes se limitando a enunciar os objetivos ou metas, que, esses sim, devem ser obrigato- riamente cumpridos, por força das normas indubitavelmente vinculativas da União Europeia, quais sejam as de direito originário e de direito derivado, não tendo consequências, do ponto de vista da aplicação das normas constitucionais, o facto de se admitir que as normas adotadas e a adotar pelo legislador nacional com vista a prosseguir os objetivos acima referidos se devem conformar com as prescrições da União Europeia. IV – Nestes termos, cabe reconhecer que, no ano de 2015, o cumprimento dos compromissos assumidos pesa, de forma muito relevante, sobre as opções orçamentais (o que não significa, evidentemente, que o peso desses compromissos não se faça ainda sentir nos anos subsequentes), pelo que, nas circunstân- cias atuais e perante a indeterminação do quadro normativo, não parece possível encontrar elementos suficientemente claros para suportar um juízo de inadmissibilidade constitucional, à luz do princípio da proteção de confiança, de medidas de redução remuneratória, ainda que contrariando expetativas de um grupo de pessoas repetidamente atingido no passado; mesmo que tal fosse possível, o interesse público inerente ao cumprimento dos compromissos internacionais do Estado português ainda impli- ca, neste período, erosão daquele princípio. V – No confronto das reduções remuneratórias estabelecidas no artigo 2.º, conjugadamente com as pre- visões de reversão estabelecidas no artigo 4.º, com o princípio da igualdade, cabe ter presente que as reduções remuneratórias que atingem os trabalhadores pagos por verbas públicas desde 2011 poderão vigorar até 2018, abrangendo um período de oito anos consecutivos, não existindo garantia alguma de que isto não venha a ocorrer; acresce que o quadro só fica completo se somarmos às reduções remuneratórias os efeitos permanentes decorrentes do aumento do horário de trabalho (redução da retribuição da hora de trabalho), do aumento das contribuições para a ADSE, do congelamento das promoções e da progressão na carreira e, ainda, dos programas de redução de efetivos e dos limites à contratação de novos trabalhadores – ambos potencialmente geradores de aumentos de cargas de trabalho. VI – O juízo de constitucionalidade pode exigir a resposta sucessiva a duas questões, que se colocam a propósito de cada uma das normas em apreciação: a primeira consiste em saber se, terminado formal- mente o PAEF, ainda se encontram razões válidas, à luz do princípio da igualdade, que justifiquem que as remunerações dos trabalhadores em funções públicas continuem a ser atingidas por reduções; a segunda – que apenas se colocará se a primeira tiver resposta afirmativa – consiste em determinar se as normas em causa, corporizando o tratamento desigual daqueles trabalhadores, o fazem em justa medida ou se, pelo contrário, se apresentam como excessivas. VII – Ora, em suma, nas circunstâncias atuais, a medida da diferenciação subjacente à fórmula adotada nos n. os 2 e 3 do artigo 4.º, possibilitando a subsistência, por mais três anos, de uma redução remunerató- ria que pode ser igual a 80% daquela que vem vigorando desde 2011, ultrapassa os limites do sacrifício adicional exigível aos trabalhadores pagos por verbas públicas, nada havendo de comparável que afete outros tipos de rendimentos, não sendo possível, nesta medida, deixar de considerar que ofende o princípio da igualdade.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=