TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

159 acórdão n.º 413/14 de equitativa adequação entre o grau de diferenciação e o fim visado, legitimando o legislador a consagrar uma medida de natureza não diversa e de alcance não menos inigualitário daquela que foi censurada no referido aresto, não obstante estarmos agora no quarto exercício orçamental consecutivo de consolidação orçamental e haver uma maior grau de exigência em relação ao legislador para encontrar outras alternativas possíveis de contenção de custos. A este ponto de vista – que deixa de pé a avaliação do grau do sacrifício adicionalmente imposto aos trabalhadores do setor público no confronto com aquele que é exigido dos demais titulares de rendimentos – outro poderá, no entanto, ser contraposto. Em sentido mais próximo do seguido no julgamento realizado no Acórdão n.º 187/13, poderá enten- der-se que, tal como o previsto para 2013, também o limite que o Programa de Assistência Económica e Financeira fixa ao défice para 2014, apesar de mais baixo, era já antes imposto, “num primeiro momento, pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e, depois pelo Memorando de entendimento sobre as condicio- nalidades de política económica , acordado com a Comissão Europeia, e do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras , assinado com o FMI”. E que por isso, “no quarto ano de exercício orçamental consecutivo”, visando “dar cumprimento ao programa de assistência financeira, o argumento da eficácia imediata” que ser- viu de fundamento ao recurso às medidas de afetação salarial dos trabalhadores do setor público permanece sem “consistência valorativa suficiente para justificar o agravamento”, agora na extensão implicada no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, “dos níveis remuneratórios dos sujeitos que auferem por verbas públicas”. Tal entendimento, ao opor-se à possibilidade de considerar a extensão da desigualdade imposta pelo artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 justificada do ponto de vista do interesse prosseguido, inviabilizaria, assim, um juízo favorável ao cabimento constitucional da medida, no âmbito da dimensão interna do princípio da igualdade. É esta a ponderação a que o Tribunal entende dar prevalência. 45. Na verdade, a medida de diferenciação então considerada – a resultante do efeito cumulado das previsões dos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 66-B/2012 − não é substancialmente mais acentuada do que aquela que se encontra agora implicada na solução constante do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013. O grau de sacrifício desta resultante é, conforme já notado, apenas residualmente menor abaixo dos € 3000, sendo em determinados segmentos superior até ao que resultava da referida acumulação. Não excluindo que o legislador, “em excecionais circunstâncias económico-financeiras, e como meio de rapidamente diminuir o défice público, possa recorrer a uma medida de redução dos rendimentos de trabalhadores da Administração Pública, ainda que essa medida se traduza num tratamento desigual, rela- tivamente a quem aufere rendimentos provenientes do setor privado da economia”, o Tribunal considerou que, tal como fora já decidido no Acórdão n.º 353/12, os “efeitos cumulativos e continuados dos sacrifícios impostos às pessoas com remunerações do setor público, sem equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, corresponde a uma diferença de trata- mento que não encontra já fundamento bastante no objetivo da redução do défice público. E implica por isso uma violação do princípio da igualdade proporcional, assente na ideia de que a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade e não pode revelar-se excessiva”. 46. Acresce que a aplicação de uma taxa progressiva nas remunerações até € 2000, em termos de este último escalão sofrer a incidência do limite percentual máximo do corte, em contraponto com a sujeição das remunerações mais elevadas a uma redução proporcional, decorrente da aplicação da taxa fixa de 12%, tem como consequência um desequilíbrio na proporção do sacrifício que é imposto aos titulares de remunerações situadas entre € 1500 e € 2000 por referência aos que auferem vencimentos mais elevados, implicando que aqueles sofram, em relação aos anos anteriores, um agravamento mais acentuado e até superior, em termos pecuniários, ao que é aplicável a remunerações mais elevadas e, especialmente, em relação a remunerações de montantes superiores a € 4000.

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