TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 55-A/2010. Verifica-se, na verdade, que, em todos os níveis remuneratórios superiores a € 1500, sobe significativamente a taxa de redução, com destaque para os segmentos inferiores aos que agora ficam sujeitos à taxa máxima. Mas a diferença que ressalta com mais evidência é a incidência de reduções, pela Lei n.º 83-C/2013, sobre montantes remuneratórios que delas estavam isentos, pela Lei n.º 55-A/2010. Referimo-nos às retri- buições dentro do espectro delimitado por € 675 e € 1500. É certo que continuam a ficar de fora as remu- nerações de menor valor e que a taxa aplicável, no limiar mais baixo (2,5%), em si mesma e em montante absoluto, não atinge expressão muito significativa. Simplesmente, são afetados rendimentos salariais de tal modo exíguos que qualquer redução tem um forte impacto patrimonial subjetivo negativo e causa um grau de sacrifício qualitativamente muito superior à sua quantificação objetiva. E relembre-se que, no Acórdão n.º 396/11, a isenção de que gozavam as remunerações inferiores a € 1500 foi ponderada no juízo de proporcionalidade e de contenção dentro dos “limites do sacrifício” então emitido e que o Acórdão n.º 187/13, quanto à remunerações situadas entre € 675 e € 1500, sujeitas agora a redução entre 2,5% e 8,41%, considerou serem “de tal modo exíguas que um sacrifício adicional por via da supressão, ainda que parcial, de complementos salariais que integram a retribuição, [era] já de si excessi- vamente gravoso”, o que justificava, do “ponto de vista do princípio da igualdade, dificuldades acrescidas de validação constitucional, tendo em conta que rendimentos muitíssimo superiores, inclusive rendimentos do trabalho”, se mantinham imunes às medidas. 43. Por isso, a manutenção do juízo formulado no Acórdão n.º 396/11, ou a alteração do emitido no Acórdão n.º 187/13, quanto à compatibilidade das medidas orçamentais previstas nos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 66-B/2012 com o princípio da igualdade proporcional e da justa repartição dos encargos públicos, só poderá resultar da convocação de outros pontos de vista, que igualmente concorrem para a avaliação da constitucionalidade das medidas orçamentais relativas aos trabalhadores do setor público. Continuando a sujeitar-se essa avaliação ao postulado, que resulta da anterior jurisprudência do Tribunal (pelo qual ao legislador não se encontra vedada a opção de, na prossecução do interesse público na consolidação orçamental, diferenciar, a título excecional e temporário, aqueles que auferem remunerações do Orçamento do Estado, mas a medida da diferenciação que em tal contexto seja imposta terá que ser proporcional ao fim visado e sensível à dimensão de igualdade) são duas as possibilidades que se abrem a partir daqui. 44. A primeira consiste em atribuir às exigências que se colocam no plano da execução orçamental rela- tiva ao ano de 2014 um peso valorativo acrescido. O esforço de consolidação orçamental decorrente das obrigações assumidas pelo Estado Português no âmbito do PAEF impõe, de acordo com os limites progressivamente mais exigentes fixados para o défice, que o legislador atinja em 2014 o mais baixo dos valores ali previstos, o que, de acordo com os dados invocados, pressupõe, por seu turno, a adoção de medidas no valor global de 3901 milhões de euros, com um impacto equivalente a 2,3% do PIB. Por outro lado, apesar da simultânea previsão do crescimento em 0,8% do PIB, não cabe a este Tribunal contestar a afirmada orientação de que o interesse público na construção das bases da sustentabilidade das finanças públicas deve preferencialmente ocorrer através de medidas de contenção da despesa, sem prejuízo de se reiterar que medidas de incidência universal – como são as de caráter tributário – oferecem melhores garantias de fugir, à partida, a uma censura decorrente da aplicação do princípio da igualdade. A este circunstancialismo − que caracteriza, no plano da execução, o contexto em que se inscreve a apre- ciação da redução remuneratória determinada pelo artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 − poderia reconhecer-se suficiente peso valorativo para atenuar a relevância que o argumento extraído do tempo já decorrido desde o início do ciclo orçamental orientado para o cumprimento do programa de assistência financeira assumiu no julgamento realizado no Acórdão n.º 187/13. Poder-se-ia entender que a circunstância de ser agora mais baixo o limite fixado para o défice constitui fundamento suficientemente idóneo para restabelecer a relação
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