TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
157 acórdão n.º 413/14 desagravamento, entre 0,55% e 1,6%, no segmento mais baixo, e um agravamento, entre 0,17% e 0,39%, no segmento mais alto. Num quinto escalão, enquadram-se as remunerações mensais iguais ou superiores a € 2000, até € 4165, onde a ambivalência se verifica uma vez mais: i) em relação a remunerações no valor de € 2000, a taxa de redução sobe de 10,39% para 12%; ii) em relação a remunerações no valor de € 2500, o coeficiente de redução baixa de 12,71% para 12%; iii) relativamente a remunerações no valor de € 3000, a taxa de redução baixa de 14,26% para 12%; iv) em relação a remunerações no valor de € 3500, a mesma taxa de redução baixa de 15,37% para 12%; e v) relativamente a remunerações no valor de € 4165, a taxa de redução baixa de 16,43% para 12%. Neste escalão, verifica-se, assim, um agravamento de 1,61% no segmento mais baixo, acompanhado de um desagravamento, entre 0,71% e 4,43%, nos demais segmentos. Finalmente, num sexto escalão, enquadram-se as remunerações mensais superiores € 4165, relativa- mente às quais se verifica um desagravamento generalizado do grau de sacrifício globalmente imposto pela Lei n.º 66-B/2012, correspondente à descida da taxa de redução de 16,43%, desta decorrente, para a taxa máxima de 12% fixada no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013. 41. Quando analisada no contexto definido pelas sucessivas modelações da medida do tratamento dife- rencial imposto aos trabalhadores do setor público, a solução constante do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/83 introduz, por um lado, um relevante acréscimo na dimensão do sacrifício em confronto com o resultante dos termos dos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n. os 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, e nem sempre mitiga a extensão da desigualdade que passou a verificar-se, no âmbito da Lei n.º 66-B/2012, por efeito da cumulação daquela redução remuneratória com a suspensão total ou parcial do pagamento do subsídio de férias ou 14.º mês. Aquele agravamento na passagem de um regime para o outro manifesta-se nos aspetos seguintes: i) os trabalhadores do setor público com remunerações base mensais de valor compreendido entre € 675 e € 1500 deixam de beneficiar da isenção que lhes advinha da fórmula seguida nos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n. os 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, respetivamente, passando a ficar sujei- tos a uma redução entre os 2,5% e os 8,41%; ii) os trabalhadores do setor público com remunerações base mensais de valor superior a € 1500 veem agravado o coeficiente de redução previsto nos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n. os 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, atingindo essa variação, em deter- minados segmentos, os 8,5 pontos percentuais. Já o confronto da dimensão da desigualdade de regime implicada no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 com a medida do tratamento diferencial que, no contexto da Lei n.º 66-B/2012, passou a corresponder à cumulação daquela redução com a suspensão total ou parcial do pagamento do subsídio de férias ou 14.º mês revela que o desagravamento introduzido na passagem do segundo para o primeiro, para além de meramente residual abaixo dos € 3000, é acompanhado pelo acréscimo do sacrifício imposto num relevante conjunto de segmentos salariais, o que faz com que um amplo conjunto de trabalhadores do setor público – como, por exemplo, aqueles cujas remunerações base mensais ascendam a € 700, € 1400, € 1500 e € 2000 – vejam intensificada, mesmo em relação à Lei n.º 66-B/2012, a medida do esforço adicional que desse modo lhes é imposto. 42. Quer por produzir a elevação de parte dos coeficientes de afetação que globalmente resultavam da Lei n.º 66-B/2012, quer por ser quase inexpressiva a diminuição que advém à parte restante ao longo de todo o universo situado abaixo dos € 3000, a medida da diferenciação implicada no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 não se distancia com relevo, quanto à quantificação do sacrifício adicional imposto aos traba- lhadores do setor público, daquela que, por ter sido considerada excessiva e injustificada, foi censurada pelo Acórdão n.º 187/13. Se, por outro lado, a cotejarmos com a redução tida por constitucionalmente admissível no Acórdão n.º 396/11, é manifesta a acentuação do grau de sacrifício causado às posições que já eram afetadas pela Lei
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