TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e 66-B/2012, respetivamente, ficaram sujeitas a um corte remuneratório entre 3,5% e 10%, corte esse que o artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 eleva agora para a taxa fixa de 12%. No caso de remunerações base mensais no valor de € 2000, o coeficiente de redução agrava-se de 3,5% para 12%. Finalmente, num quinto escalão, enquadram-se as remunerações mensais superiores € 4165, as quais foram sujeitas pelos artigos 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, das Leis n. os 55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, respetivamente, a uma redução de 10%, que se eleva para os 12% por força do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013. 40. No âmbito da análise comparativa do esforço adicional exigido aos trabalhadores do setor público, de acordo com as sucessivas modelações a que o mesmo vem sendo sujeito por parte do legislador orça- mental, é ainda útil confrontar a extensão da desigualdade de tratamento implicada no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 com aquela que, por constituir o resultado da acumulação da redução remuneratória deter- minada no 27.º da Lei n.º 66-B/2012 com a suspensão, total ou parcial, do pagamento do subsídio de férias ou 14.º mês, determinada pelo respetivo artigo 29.º, foi considerada excessiva, e por isso incompatível com o “princípio da igualdade proporcional e da justa repartição dos encargos públicos”, pelo Acórdão n.º 187/13. Tal confrontação, conforme se perceberá, conduzir-nos-á, contudo, a resultados de sentido oposto consoante o escalão que se considere ou, nalguns casos – que constituem, de resto, a maioria-, consoante o segmento a que se atenda no interior de cada escalão. Assim, num primeiro escalão, enquadram-se as remunerações mensais de valor igual ou superior a € 600 até € 675, que eram atingidas pela perda remuneratória determinada pela Lei n.º 66-B/2012, dei- xando de o ser no âmbito da Lei n.º 83-C/2013. No segundo escalão, onde se enquadram as remunerações mensais de superior a € 675 até € 1100, a fórmula adotada no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 conduz à simultânea verificação de agravamento e ate- nuação do nível de sacrifício globalmente imposto pela Lei n.º 66-B/2012, tudo dependendo do segmento em concreto considerado. Assim: i) em relação a remunerações no valor de € 700, o coeficiente de afetação eleva-se de 2,24% para 2,67%; ii) em relação a remunerações no valor de € 800, a taxa de redução baixa dos 3,93% para os 3,39%; iii) em relação a remunerações no valor de € 900, a taxa de redução baixa de 5,54% para 4,11%; iv) relativamente a remunerações no valor de € 1000, o coeficiente de redução baixa de 6,29% para 4,83%; v) em relação a remunerações no valor de € 1100, a taxa de redução baixa de 7,14% para 5,54%. Continuando a ter por referência a medida da diferenciação originada pela cumulação entre si das medidas previstas nos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 66-B/2012, assiste-se, assim, neste escalão, a um desagravamento, entre 0,54% a 1,6%, do sacrífico daquelas resultante, acompanhado por um agravamento, de 0,54%, no segmento mais baixo. No terceiro escalão, que compreende as remunerações de valor superior a € 1100 até € 1500, verifica-se a mesma ambivalência: i) em relação a remunerações no valor de € 1200, a taxa de redução baixa de 7,14% para 6,26%; ii) em relação a remunerações no valor de € 1400, a mesma taxa eleva-se dos 7,14% para os 7,69%; e iii) relativamente a remunerações no valor de € 1500, o coeficiente de afetação sobe de 7,14% para 8,41%. Reportando-nos, uma vez mais, à intensidade da afetação da irredutibilidade remuneratória decorrente do efeito cumulado das medidas previstas nos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 66-B/2012, observa- -se, assim, neste terceiro escalão, um agravamento, entre 0,46% e 1,27%, do sacrifício por aquelas imposto, acompanhado de um desagravamento de cerca de 0,88% no segmento mais baixo. Temos, depois, um quarto escalão, que enquadra as remunerações mensais superiores a € 1500 e infe- riores a € 2000, onde a ambivalência persiste: i) em relação a remunerações no valor de € 1600, a taxa de redução baixa de 10,39% para 9,13%; ii) em relação a remunerações no valor de € 1700, o coeficiente de redução baixa de 10,39% para 9,84%; iii) relativamente a remunerações no valor de € 1800, a taxa de redução sobe de 10,39% para 10,56%; e iv) em relação a remunerações no valor de € 1900, a mesma taxa de redução eleva-se de 10,39% para 11,28%. Neste escalão, verifica-se, assim, em simultâneo, um
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