TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim configurado, o problema da compatibilidade do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 com o princí- pio da igualdade na repartição dos encargos públicos passa a ser o de saber se a medida da diferença constitu- cionalmente tolerada, tida por respeitada na redução salarial entre 3,5% e 10% imposta aos trabalhadores do setor público com remunerações totais ilíquidas mensais superiores a € 1500 pela Lei n.º 55-A/2010, mas ultrapassada já, no contexto da Leis do Orçamento do Estado para 2012 e para 2013, pela cumulação com aquela redução da suspensão, total ou parcial, do pagamento, respetivamente, dos dois ou de um subsídio aos trabalhadores com remunerações base mensais de valor igual ou superior a € 600, pode ser observada, no contexto da Lei do Orçamento do Estado para 2014, pelo agravamento que se manifesta, quer na eleva- ção para 12% da taxa máxima aplicável, quer na sujeição a redução das remunerações base mensais de valor compreendido entre os € 675 e os € 1500. 35. No plano normativo, o contexto no âmbito do qual se determina para 2014 a redução progressiva, entre 2,5% e 12%, das remunerações base mensais superiores a € 675 de todos os trabalhadores do setor público, não é substancialmente diverso daquele em que se situou a apreciação da validade constitucional da dimensão da desigualdade resultante do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, isto é, daquela que então cor- respondia à manutenção da redução, entre 3,5% e 10%, das remunerações base mensais de valor superior a € 1500, associada à suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente, prevista de forma integral para aos trabalhadores do setor público cuja remuneração base mensal fosse superior a € 1100 e apenas em parte para os trabalhadores daquele setor cuja remuneração base se situasse entre os € 600 e os € 1100 mensais. As medidas de alcance geral introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012 transitam, no essencial, para o ano de 2014. Trata-se de um conjunto de medidas tomadas, quer pelo lado da receita, quer pelo lado da despesa, e que continuarão a aplicar-se cumulativamente com a redução de vencimentos. Algumas destas últimas continuarão a repercutir-se especialmente na situação profissional e nível remu- neratório dos trabalhadores em funções públicas, ou, mais em geral, nos rendimentos do trabalho. É o caso da redução adicional na compensação sobre o valor do pagamento do trabalho extraordinário em dia normal de trabalho, aplicável aos trabalhadores cujo período normal de trabalho não exceda as sete horas por dia ou as trinta e cinco horas por semana, equivalente a 12,5% da remuneração na primeira hora e a 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes (artigo 45.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013) e da redução para 25% do valor do acréscimo remuneratório devido por cada hora de trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado (artigo 45.º, n.º 2, da Lei n.º 66-B/2012). É o caso, também, da proibição, como regra geral, de quaisquer valorizações remu- neratórias decorrentes de promoções ou progressões (artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013) e da atribuição de prémios de gestão aos gestores de empresas públicas, entidades reguladoras e institutos públicos (artigo 41.º da Lei n.º 83-C/2013). Estas medidas surgem agora associadas ao aumento da duração do período normal de trabalho de referência dos trabalhadores em funções públicas para oito horas diárias e quarenta horas semanais, entretanto estabelecido pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, “com o objetivo, entre outros, de reduzir os encargos de funcionamento dos serviços, designadamente com o pagamento de horas extraor- dinárias” ( Relatório OE 2014, pp. 51-52). No âmbito ainda das medidas de racionalização dos custos com pessoal, mantém-se prevista a redução do número de contratos de trabalho a termo resolutivo (artigo 55.º da Lei n.º 83-C/2013), bem como a redução em 50% do valor das subvenções pagas aos trabalhadores que, no âmbito da mobilidade especial, se encontram de licença extraordinária (artigo 38.º da Lei n.º 83-C/2013). Para além disso, mantém-se a redução no seu conjunto, no mínimo, em 3% do número de trabalhadores do setor público empresarial face aos existentes em 31 de dezembro de 2013, com exceção dos hospitais que sejam entidades públicas empresariais (artigo 60.º da Lei n.º 83-C/2013). Mantêm-se, por último, inalte- radas as regras de atribuição do abono de ajudas de custo nas deslocações em serviço, bem como a redução de subsídio de residência/habitação atribuído a titulares de cargos públicos que resultaram das modificações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, pelo artigo 41.º da Lei n.º 66-B/2012. Para 2014,
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