TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL orçamental consecutivo, “o argumento da eficácia imediata das medidas de suspensão de subsídio” não tinha já “consistência valorativa suficiente para justificar o agravamento (em relação ao Orçamento do Estado para 2012) dos níveis remuneratórios dos sujeitos que auferem por verbas públicas”. E concluiu que não servia então de “justificação para a supressão de um dos subsídios que integram a retribuição dos trabalhadores da Admi- nistração Pública, a par da diminuição da remuneração mensal”, que essa fosse ainda a medida com “efeitos seguros e imediatos na redução do défice e a única opção (…) para garantir a prossecução do objetivo traçado”. No entanto, apesar de o tempo decorrido desde a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010 implicar um acréscimo de exigência colocada ao legislador “no sentido de encontrar alternativas que evitem que, com o prolongamento, o tratamento diferenciado se torne claramente excessivo para quem o suporta”, o Tribunal tem expressamente assumido nos acórdãos anteriores que, neste contexto financeiro, continua a ser “certa- mente admissível alguma diferenciação entre quem recebe por verbas públicas e quem atua no setor privado da economia, não se podendo considerar (…) injustificadamente discriminatória qualquer medida de redu- ção dos rendimentos dirigida apenas aos primeiros” (Acórdão n.º 353/12). Constituindo o ano de 2014 um exercício orçamental condicionado ainda pelo esforço de consolidação orçamental imposto no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, não existem razões para alterar este entendimento. 32. Poderá ainda contrapor-se o argumento, invocado por ambos os grupos de requerentes, segundo o qual o legislador orçamental, ao promover, em simultâneo com a manutenção da afetação salarial dos traba- lhadores do setor público, o desagravamento fiscal de uma certa categoria de contribuintes, dá ele próprio sinais de que aquela afetação se tornou dispensável para o esforço de prossecução da sustentabilidade das finanças públicas. O desagravamento fiscal a que os requerentes se referem é aquele que resultará da reforma do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no âmbito da qual se prevê, nomeadamente, a redução gradual da taxa aplicável, atualmente fixada em 25%, para 23%, em 2014, embora compensada pela conti- nuidade da sujeição das “empresas com lucros mais elevados (…) a uma taxa adicional, a título de derrama estadual, de 3% sobre os lucros superiores a 1,5 milhões de euros” e das empresas com lucros superiores a 7,5 milhões de euros (…) a uma taxa adicional de 5%”, bem como pelo “aumento da tributação autónoma incidente sobre as viaturas automóveis detidas pelas empresas” ( Relatório OE 2014, pp. 64 e 66); Não parece, todavia, que esta medida forneça uma contraindicação decisiva para sustentar justificada- mente a conclusão de que não permanece a situação financeira que levou às reduções salariais. A diminuição da taxa de IRC é apresentada como visando o incremento da disponibilidade financeira das empresas – sobretudo das pequenas e médias empresas –, tendo em vista a criação de novos postos de trabalho e/ou a preservação dos postos de trabalho atualmente existentes. A lograr-se esse objetivo – e o Tribunal não tem razões para, à partida, negar a adequação da diminuição da taxa de IRC para contribuir para os alcançar – isso terá um impacto duplamente positivo, em ambos os lados da contabilização orçamental, tanto pela diminuição das prestações de desemprego, como pelo aumento de receitas fiscais, adveniente de alguma dinamização da atividade económica. Aliás, de vários quadrantes políticos se advoga um mix de políticas públicas, nesta matéria, conjugando medidas de austeridade com medidas potenciadoras do investimento e da retoma de um nível de consumo interno propiciador de crescimento económico. Ainda que o impacto orçamental das duas medidas em confronto fosse porventura equivalente – e não é o caso −, as implicações económicas que a cada uma delas se encontra associada manter-se-iam ainda suficiente- mente diversificadas de tal modo que não será possível considerar o desagravamento fiscal em sede de IRC como alternativa aos cortes salariais ou como motivo justificativo da desnecessidade da sua implementação. 33. Não sendo possível, em suma, considerar dispensável, do ponto de vista do interesse público na con- solidação orçamental, qualquer afetação das remunerações pagas por verbas públicas, nem sendo comprovável

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