TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

141 acórdão n.º 413/14 para vigorar “durante o ano de 2014”, e, consequentemente, pela constância do fator de ponderação deste ponto de vista tido em conta no âmbito da formulação dos anteriores juízos de constitucionalidade. Introdução ao problema da constitucionalidade 22. Entendendo terem decaído as “razões excludentes da inconstitucionalidade” que conduziram o Tribunal a abster-se de censurar a redução da remuneração mensal base dos trabalhadores do setor público prevista nas anteriores Leis Orçamentais, os requerentes do Processo n.º 14/14 consideram impor-se, perante as normas constantes do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, a reversão daquele juízo quanto à violação dos princípios da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição), da proporcionalidade e da proteção da con- fiança (artigo 2.º da Constituição). Para além do argumento retirado da ideia, que se considerou já sem base normativa, de que aquela redução adquiriu caráter necessariamente permanente e definitivo, essa conclusão justificar-se-á: i) do ponto de vista da igualdade, pelo facto de se tratar em qualquer caso de uma “medida adicional de sacrifício”, imposta no âmbito da relação de emprego público “pelo quarto ano consecutivo” e “em termos agora alargados (a partir dos € 675 mensais) e agravados (atingindo os 12% a partir dos €  2000)”, sem que subsista a “eficácia” que lhe foi anteriormente reconhecida no confronto com reformas mais demoradas; e ii) do ponto de vista da proporcionalidade, pelo facto de, através da simultânea “redu- ção do esforço fiscal doutros contribuintes”, o legislador dar sinais de que existem “alternativas igualmente eficientes para promover os fins prosseguidos”, ao mesmo tempo que eleva para um nível intolerável o grau do sacrifício imposto, fazendo-o coincidir com o efeito da acumulação da afetação remuneratória com um conjunto de outras medidas penalizadoras, designadamente a “redução indireta de retribuição em que se traduzem tanto o aumento do horário de trabalho para as 40 horas semanais como os sucessivos aumentos de contribuição para a ADSE”, para com isso alcançar, no que diz respeito à diminuição do valor dos salários situados no limiar da tabela, uma compensação orçamental não superior a “poucas décimas”. A perspetiva seguida pelos requerentes do Processo n.º 47/14 é, no essencial, semelhante. Apontando, de igual modo, para o definhamento dos pressupostos em que assentaram as anteriores decisões do Tribunal Constitucional que “concluíram pela não inconstitucionalidade dos cortes salariais impostos pelos Orçamentos do Estado anteriores”, os requerentes deste processo consideram que a medida prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 se tornou, à luz da ponderação ali realizada, incompatível com o “princípio da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional”, não apenas por ter adquirido caráter necessariamente permanente e definitivo, mas ainda por não ser já possível classificá-la, perante a sucessiva revisão dos limites previstos para o défice, como “um meio idóneo” e “adequado” para a consoli- dação das contas públicas, nem invocar mais a sua “indispensabilidade” para aquele efeito já que, através da previsão do aumento dos encargos com as parcerias público-privadas e do desagravamento fiscal a produzir pela reforma do IRC, a própria LOE 2014 contempla simultaneamente “medidas de sentido contrário a esse objetivo”. Este circunstancialismo, agravado pela acumulação dos “cortes salariais” agora impostos com os cortes anteriormente determinados e com o conjunto das outras “medidas de austeridade” previstas para os trabalhadores do setor público, bem como pelo alargamento da redução remuneratória aos “trabalhadores que auferem salários mensais ilíquidos no montante de € 675”, deverá conduzir o Tribunal a um julgamento de sentido idêntico ao que recaiu sobre o “corte dos subsídios de férias e de Natal para o ano de 2013” por se encontrar também agora ultrapassado o “limite do sacrifício” que vem sendo imposto aos “cidadãos que auferem remunerações públicas”. 23. Na análise da conformidade constitucional das medidas de natureza orçamental que, no contexto definido por referência ao PAEF, vêm afetando as contrapartidas remuneratórias devidas no âmbito da rela- ção de emprego público, o Tribunal tem partido da ideia de que não existe na Constituição “qualquer regra que estabeleça a se, de forma direta e autónoma, uma garantia de irredutibilidade dos salários”.

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