TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL despesa pública a diminuição, estimada em 643 milhões de euros, das “despesas com o pessoal” desse modo obtida ( Relatório OE 2014, pp. 31, 46-47 e 49). Este conjunto de referências introduz uma componente inovatória na exposição de motivos que vem acompanhando as sucessivas medidas de natureza orçamental relativas às contrapartidas remuneratórias devi- das no âmbito da relação de emprego público. Já não se trata, como até aqui, de uma argumentação construída exclusivamente em torno da invocação de “condições excecionais e extremamente adversas”, em relação à “indispensável sustentabilidade” e “reequi- líbrio das contas públicas” ( Relatório OE 2011, p. 45), da “urgente necessidade de corrigir os desequilíbrios orçamentais e o profundo agravamento das finanças públicas” no âmbito dos “compromissos assumidos no contexto do PAEF” ( Relatório OE 2012, pp. 21 e 23), ou até mesmo da “necessidade imperiosa de continuar o processo de acumulação de credibilidade e confiança junto dos credores”, honrando “os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português” e salvaguardando “a realização das suas tarefas fundamen- tais perante os seus cidadãos” ( Relatório OE 2013, p. 2), mas, para além disso, do simultâneo e inédito relacionamento das medidas, quer com o programa de revisão estrutural da despesa, quer com o processo de reforma da Administração Pública. Ao contrário dos fatores até aqui considerados, estes rompem o horizonte temporal definido a partir do período de vigência do PAEF, fazendo supor, até pela concomitante convocação do enquadramento resul- tante do “Pacto de Estabilidade e Crescimento, na sua vertente corretiva”, que a “alteração da política de rendimentos” dos trabalhadores do setor público persistirá para além do termo de 2014, tendendo a assumir, sem prejuízo de ulteriores reformulações, caráter permanente ou definitivo ( Relatório OE 2014, p. 38). 21. Apesar de assim ser, a questão que, do ponto de vista do controlo da constitucionalidade, pode com relevância ser colocada é a de saber se, na configuração em que se encontra normativamente concretizada – isto é, enquanto medida de natureza orçamental destinada a vigorar durante o ano de 2014 –, a afetação remuneratória imposta aos trabalhadores do setor público pelo artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 deixa de poder relacionar-se, por via do enquadramento delineado no Relatório que acompanhou a Proposta, com os objetivos de “consolidação orçamental” e “sustentabilidade das finanças públicas” que aí lhe são igualmente assinalados ( Relatório, p. 29), para passar a assumir, em sintonia com outros dos indicadores naquele con- tidos, a prevalecente condição de instrumento de prossecução de uma política de revisão da tabela salarial da Administração Pública e/ou de um programa de redução estrutural e permanente da despesa gerada pelo pagamento das contraprestações remuneratórias devidas no âmbito da relação de emprego público. Ainda que, do ponto de vista político-governativo, a redução das remunerações mensais devidas no âmbito da relação de emprego público se tenha convertido em parte de uma estratégia, mais ampla, de recon- figuração do “padrão” salarial vigente naquele setor e, mais extensamente ainda, de diminuição permanente dos encargos que a esse título recaem sobre o Estado-empregador, o certo é que essa eventual alteração de perspetiva não encontra, no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, a necessária tradução normativa. Pelo contrá- rio, nele se estabelece expressamente um período de duração correspondente ao ano de 2014. Por isso, quando considerada a partir dos objetivos que lhe são feitos corresponder no imediato, a redução remuneratória prevista na Lei n.º 83-C/2013 continua a dispor, nos termos em que se encontra orçamentalmente concretizada, de suficiente ligação à “linha de atuação programada, de caráter plurianual”, orientada para “a realização de objetivos orçamentais essenciais ao reequilíbrio das contas públicas” (Acórdão n.º 187/13) com base na qual o Tribunal vem concluindo pela transitoriedade da medida. Embora nos encontremos já no limite desse programa, o certo é que estamos em face de uma medida que, sem prejuízo da sua anunciada integração em objetivos mais amplos – cuja eventual concretização nor- mativa futura poderá, a seu tempo, ser apreciada – se dirige ainda, em termos imediatos, e em linha com as anteriores, à viabilização do cumprimento das metas orçamentais definidas no PAEF para o ano de 2014. Tal enquadramento, que a Lei n.º 83-C/2013 amplia mas não abandona, permite concluir, assim, pela natureza transitória ou temporária da redução remuneratória prevista, no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013,
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