TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
139 acórdão n.º 413/14 dos contratos de financiamento celebrados com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, o que, em termos objetivos, permite reconduzir a afetação do valor das con- traprestações remuneratórias, agora renovada, à integral realização do esforço de consolidação orçamental iniciado em 2011 e, consequentemente, ao critério com base no qual vem sendo desde então estabelecida a temporalidade da medida. Por assim ser, o desfasamento temporal que, em parte, se verifica entre o PAEF – que findará antes de completado o ano de 2014 – e a redução remuneratória prevista no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 – que perdurará até ao termo do ano em causa – não assumem uma relevância decisiva. Considerando que o PAEF, apesar de formalmente ter findado em maio, sujeita a constrangimentos financeiros, em particular aos que resultam dos limites fixados ao défice, todo o exercício de 2014, man- tém-se inalterada a possibilidade de relacionar funcionalmente a afetação remuneratória renovada na Lei n.º 83-C/2013 com as obrigações de sustentabilidade orçamental resultantes dos compromissos assumidos no âmbito daquele Programa, o que, por seu turno, permite concluir pela subsistência do circunstancialismo que conduziu a qualificar como não definitiva a afetação salarial sucessivamente imposta pelas leis orçamen- tais para 2011, 2012 e 2013. Tal conclusão, para além de reforçada pela própria regra da anualidade a que se encontra constitucional- mente vinculado o Orçamento do Estado (artigo 106.º, n.º 1, da CRP) − que impõe que o planeamento da gestão financeira que naquele se encontra vertido assuma como período temporal de referência o do ano civil a que diz respeito e ao mesmo globalmente reporte a previsão e a programação das despesas e das receitas −, é, além do mais, sintónica com o facto de, nas suas anteriores pronúncias, o Tribunal ter estendido ao ano de 2014 o juízo de prognose sobre a plurianualidade das medidas orçamentais relativas às contrapartidas remu- neratórias dos trabalhadores do setor público impostas no âmbito da estratégia de consolidação determinada pelas obrigações específicas assumidas pelo Estado português, na sequência do pedido de ajuda financeira externa. 20. Se o facto de a vigência do PAEF se não prolongar por todo o período em que vigorará a redução remuneratória determinada pelo artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 não constitui fundamento idóneo para impor a reversão do juízo sobre a transitoriedade da medida, há ainda que verificar se à respetiva subsistência não se oporão já os indicadores que, no discurso do autor da Proposta de Orçamento, apontam para o res- petivo caráter permanente ou definitivo. Apesar da concomitante referência ao “caráter transitório” da redução remuneratória prevista (Relatório, p. 49), tais indicadores são relativamente inequívocos. Embora sem deixar de relacioná-la com a necessidade de adoção de medidas suscetíveis de assegurar a redução do défice orçamental para o valor de 4% fixado para 2014 pela versão atualizada do PAEF, nem, mais amplamente, com “as obrigações de consolidação orçamental” e a necessidade de assegurar as condições de acesso aos “meios de financiamento” de que “depende a solvabilidade e o cumprimento das tarefas consti- tucionais fundamentais do Estado”, o enquadramento feito no Relatório que acompanhou a Proposta do OE 2014 insere a “redução progressiva, entre 2,5% e 12%”, das remunerações mensais superiores a determinado valor limite de “todos os trabalhadores das Administrações Públicas e do Setor Empresarial do Estado (SEE), bem como dos titulares de cargos políticos e outros altos cargos públicos” no âmbito do que designa por “Medidas relativas à alteração da política de rendimentos” dos trabalhadores do setor público. Quanto aos termos em que é modelada, é-lhe apontado o objetivo de “dirimir uma inadequada política de rendimentos na Administração Pública”, através da correção do “padrão de iniquidade” considerado existir entre o público e o privado” em resultado do facto de existir “no setor público (…) um prémio salarial superior para funções de menor exigência e/ou responsabilidade” e de serem aí tendencialmente inferiores “as remunerações asso- ciadas a funções de maior complexidade e exigência”. Para além disso, inscreve aquela redução no âmbito do “processo de revisão estrutural da despesa”, contabilizando como “medida permanente” de redução da
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