TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

135 acórdão n.º 413/14 De acordo com o regime seguido pela redução remuneratória imposta aos trabalhadores do setor público pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e renovada para os anos de 2012 e 2013 pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, respetivamente, a afetação dos rendi- mentos salariais era de: “ a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; b) 3,5% sobre o valor de € 2000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exced[esse] os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia[va] entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; e c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165”. Em relação às normas pretéritas suas congéneres, a norma constante do n.º 1 do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procedeu a uma revisão do regime de afetação da retribuição base mensal dos trabalhadores do setor público que vigorou nos anos de 2011 a 2013, concretizando-a através da simultânea reconfiguração de dois dos elementos que, de forma inalterada, vinham integrando aquele regime: i) o valor a partir do qual as retribuições pagas por dinheiros públicos ficam sujeitas a redução; e ii) os limites mínimo e máximo do coeficiente de redução aplicável de forma progressiva a partir daquele valor. Apesar de o elenco dos sujeitos abrangidos se manter inalterado quanto ao cargo titulado – no sentido de que o n.º 9 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 reproduz, sem modificações, a enumeração que antes constava do n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012 –, as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013 procedem ao abaixamento do valor a partir do qual as remunerações mensais passam a ficar sujeitas a redu- ção, produzindo por essa via uma ampliação do universo dos trabalhadores do setor público afetados pela medida, que passa a integrar os titulares de retribuições salariais superiores a € 675 e iguais ou inferiores a €  1500, até agora isentas de qualquer oneração. O abaixamento do valor mensal a partir do qual a redução salarial passa agora a operar foi acompa- nhado da revisão dos limites mínimo e máximo da taxa para esse efeito aplicável – que passam dos 3,5% e 10% previstos nas Leis n. os  55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, para os 2,5% e 12% fixados no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, respetivamente –, assim como da ampliação do escalão remuneratório sujeito à aplicação do coeficiente máximo, que deixa de se cingir, conforme previsto nas Leis n. os  55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, aos titulares de retribuições a partir de € 4165, para passar a abranger todos titu- lares de remunerações iguais ou superiores a € 2000. Por força do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, a redução remuneratória imposta aos trabalha- dores do setor público desde 2011 transita, assim, para 2014 com relevantes modificações tanto subjetivas como objetivas, consistindo estas, por um lado, no alargamento do universo dos sujeitos afetados em razão do valor da remuneração auferida, e, por outro, na intensificação da medida da redução imposta aos titulares de retribuições já atingidas pelo regime constante das Leis n. os  55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012. Deste ponto de vista, o alcance inovatório do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 traduzir-se-á na imposição, pela primeira vez, de uma redução remuneratória aos trabalhadores do setor público que auferem rendimentos salariais de valor compreendido entre € 675 e € 1500 e no concomitante agravamento, para o quarto ano consecutivo da respetiva vigência, da afetação da remuneração base mensal a que os trabalhadores do setor público com rendimentos salariais de valor superior a € 1500 se encontram sujeitos desde 2011. 14. Em relação às medidas de redução da retribuição base mensal que vigoraram no âmbito do setor público no âmbito das Leis n. os  55-A/2010, 64-B/2011, e 66-B/2012, o conteúdo inovatório do regime constante do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 encontra-se desenvolvido do seguinte modo: as remunerações entre € 675 e € 1500, que se encontravam isentas de qualquer redução no âmbito das anteriores leis orçamentais, passaram a sofrer uma redução que resulta da aplicação de uma taxa progressiva incidente sobre o valor da remuneração e que se estende de 2,5%, no escalão mais baixo, até 8,41%, no seg- mento correspondente a € 1500. As remunerações que se situam no intervalo entre € 1500 e € 2000, a que se aplicava anteriormente a taxa mínima de 3,5%, têm uma redução acima de 8,41% e que vai até 12% nas remunerações correspondentes a este último montante. As remunerações superiores a € 2000 e inferiores a

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