TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
131 acórdão n.º 413/14 A) Normas do artigo 33.º (redução remuneratória aos trabalhadores do setor público) 11. Os requerentes nos Processos n. os 14/14 e 47/14 suscitam a inconstitucionalidade das normas do artigo 33.º da LOE de 2014 com fundamento na violação do direito à retribuição consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) , do princípio geral da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, e os princípios da proporcio- nalidade e da proteção da confiança, ambos ínsitos no princípio do Estado de direito a que se refere o artigo 2.º, todos da Constituição. As normas constantes do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013 têm o seguinte teor: «(…) Artigo 33.º Redução remuneratória 1 – Durante o ano de 2014 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 675, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos: a) Para valores de remunerações superiores a € 675 e inferiores a € 2000, aplica-se uma taxa progressiva que varia entre os 2,5% e os 12%, sobre o valor total das remunerações; b) 12% sobre o valor total das remunerações superiores a € 2000. 2 – Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 2000, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 12% as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 73.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 – As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as infor- mações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 – Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as pres- tações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social, e nomeadamente os montantes abonados ao pessoal das forças de segurança a título de comparticipação anual na aquisição de fardamento; c) A taxa progressiva de redução para aplicar aos valores de remuneração entre os € 675 e os € 2000 é determinada por interpolação linear entre as taxas definidas para os valores de remuneração de referência imediatamente abaixo e acima do valor de remuneração em análise, determinada da seguinte forma: d) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autó- nomas; e) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n. os 1 e 2. 5 – Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida infe- rior a € 675, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor.
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