TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Outras medidas do lado da receita, em cujo âmbito se integram: i) Alteração nas Contribuições para ADSE, SAD e ADM, através do reforço das contribuições dos beneficiá- rios titulares tendo em vista a autossustentabilidade dos subsistemas de saúde, com um impacto orçamental estimado de 132 milhões de euros, valor correspondente a 0,1% do PIB; ii) Alteração ao Código dos Regimes Contributivos, através da reavaliação do regime de proteção social dos trabalhadores independentes; iii) Contribuição sobre o setor energético, através da criação de uma contribuição extraordinária com o objetivo de financiar mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do mesmo, com um impacto orçamental estimado de 100 milhões de euros, valor correspondente a 0,1% do PIB; iv) Aumento da Contribuição da Entidade Patronal para a Caixa Geral de Aposentações, no sentido de “todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, passa[rem] a contribuir para a CGA, mensalmente, com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço, o que representa um acréscimo de 3,75 p.p. relativamente a 2013 ( Relatório OE 2014, pp. 47, 69 e 71). 9. A Proposta de OE 2014 inclui ainda um conjunto de medidas sectoriais, destinadas a contribuir para o esforço de consolidação orçamental prosseguido, entre as quais cumpre destacar as seguintes: «(…) a) Medidas relativas às Receitas da Segurança Social, em cujo âmbito se incluí “obrigatoriedade contributiva aos beneficiários de prestações sociais – doença e desemprego, assim como a contribuição extraordinária de solida- riedade (âmbito pensões)” −, representando tais contribuições “cerca de 52,4% dos recursos orçamentados para o ano de 2014”. b) Medidas previstas para o setor da economia, integrando estas, no eixo relativo às “Infraestruturas, Transportes e Comunicações”, a “suspensão dos pagamentos relativos a complementos de pensões − integralmente suporta- dos pelas próprias empresas e que não resultam de contribuições dos trabalhadores − nas empresas que tenham apresentado um resultado líquido negativo nos 3 últimos anos, medida com a qual se estima, já em 2014, uma diminuição dos encargos das EPR [Entidades Públicas Reclassificadas] em 11,3 milhões de euros” (Relatório OE 2014 , pp. 116 e 170). (…)» 10. O último dado relevante para o enquadramento das medidas consagradas nas normas impugnadas diz respeito aos pressupostos com base nos quais foi definida a estratégia orçamental do Governo concreti- zada na Lei n.º 83-C/2013. De acordo com o Relatório da Lei do Orçamento do Estado, o cenário macroeconómico para 2014 aponta para um “crescimento do PIB em 0,8%, em consequência de uma contribuição menos negativa da procura interna”, bem como para “a manutenção do contributo positivo da procura externa líquida”. Dada “a manutenção de um elevado crescimento das exportações, é de esperar que o ajustamento das contas externas continue”, devendo “a balança corrente (…) atingir um excedente equivalente a 1,9% do PIB, reforçando assim o resultado de 2013”. De acordo ainda com o referido Relatório, “a taxa de desemprego deverá situar- -se nos 17,7%, acompanhada pela manutenção de uma produtividade aparente do trabalho positiva (apesar de em desaceleração) e uma queda do emprego inferior à registada em 2013”. O “consumo público, por sua vez, deverá diminuir em 2,8% no próximo ano, como resultado da continuação do processo de ajustamento da despesa pública”, prevendo-se “que o investimento apresente uma evolução positiva de 1,2%, resultante de uma melhoria do investimento empresarial, em conjunto com condições de financiamento mais favorá- veis da economia portuguesa”. O “consumo privado deverá apresentar uma recuperação de 0,1% em 2014”, e “a inflação deverá atingir 1%, o que traduz uma “subida (…) de cerca de 0,4 p.p. face a 2013” ( Relatório do OE 2014 , pp.18-19).

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