TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
129 acórdão n.º 413/14 partir de 1 de janeiro de 2014, das “pensões de sobrevivência pagas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Centro Nacional de Pensões aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do Regime de Proteção Social Convergente (CGA) ou de beneficiários do RGSS”, operando tal redução através de uma fórmula que parte da consideração, para efeitos de atribuição de pensões de sobrevivência, do “valor mensal global das pensões que corresponde ao somatório do valor mensal de todas as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência que sejam pagas ao titular da pensão por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional, associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo e caixas de previdência de ordens profissionais, diretamente ou por intermédio de terceiros, designadamente companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões”. A fórmula é integrada por duas distintas taxas progressivas de formação da pensão, sendo uma “aplicável genericamente por morte de beneficiários do Regime de Proteção Social Convergente (CGA) em vigor até 31 de dezembro de 2005 ou que tenha sido subscritor inscrito até 31 de agosto de 1993” e outra, mais elevada, “aplicável por morte de beneficiário do RGSS ou de contribuinte da CGA ins- crito após 31 de agosto de 1993 e que não tenha sido aposentado até 31 de dezembro de 2005” ( Relatório OE 2014 , p. 47). (…)» 8. As medidas de redução da despesa, no valor global de 3184 milhões de euros, são complementadas, no âmbito do universo do “total das medidas permanentes” constantes da Proposta de OE 2014, por um conjunto de medidas destinadas a fazer aumentar em 534 milhões de euros a receita orçamental, o que tem em vista “promover uma maior igualdade na distribuição do impacto das medidas de consolidação orça- mental entre os diversos setores da sociedade portuguesa” através do reforço de “um princípio que já havia existido no ano transato” ( Relatório OE 2014, pp. 32 e 46-47). De entre as medidas previstas pelo lado da receita, destacam-se as seguintes: «(…) a) Medidas Fiscais, contemplando estas, no essencial, as relativas a: i) Reforma do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no âmbito da qual se prevê, nomea- damente, a redução gradual da taxa aplicável, atualmente fixada em 25%, para 23% em 2014, embora compensada pela continuidade da sujeição das “empresas com lucros mais elevados (…) a uma taxa adicio- nal, a título de derrama estadual, de 3% sobre os lucros superiores a 1,5 milhões de euros” e das empresas com lucros superiores a 7,5 milhões de euros (…) a uma taxa adicional de 5%”, bem como pelo “aumento da tributação autónoma incidente sobre as viaturas automóveis detidas pelas empresas” ( Relatório OE 2014, pp. 64-66); ii) Imposto de Selo, através de nova apresentação de “um pedido de autorização para legislar no sentido de criar uma nova taxa, até 0,3%, para incidir na generalidade das transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário”; iii) Impostos especiais sobre o consumo, através da aproximação dos níveis de tributação de todas as formas de tabaco; iv) Imposto Único de Circulação, através da “introdução de um adicional de IUC, incidente sobre as viatu- ras ligeiras de passageiros movidos a gasóleo, tradicionalmente sujeitos a um regime fiscal mais favorável, nomeadamente em sede de Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP), de modo a reequili- brar a sua situação tributária com as viaturas equivalentes a gasolina”; v) Redução em 50% da isenção concedida aos fundos de investimento imobiliário e aos fundos de pensões, em sede de IMI e IMT ( Relatório OE 2014, p. 64).
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