TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL encargos de funcionamento dos serviços, designadamente com o pagamento de horas extraordinárias. A estas medidas estima-se corresponder um impacto de 153 milhões de euros, correspondente a 0,1% do PIB ( Relató- rio OE 2014, pp. 47 e 51-52). c) Execução de programas de rescisões por mútuo acordo, a que corresponderá uma poupança orçamental estru- tural de 102 milhões de euros, correspondente a 0,1% do PIB ( Relatório OE 2014, pp. 47 e 52). d) Utilização do sistema de requalificação de trabalhadores, através de proposta de Lei sobre a Requalificação que proceda à adequação do Decreto n.º 117/XII ao decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 472/13, estimando-se com esta medida um impacto de redução da despesa em 59 milhões de euros ( Rela- tório OE 2014, pp. 47 e 53). (…).» 7. As medidas relativas às prestações sociais, representam uma poupança estimada em 891 milhões de euros, valor correspondente a 0,5% do PIB. Tais medidas incluem: «(…) a) Aplicação de uma condição de recursos a todos os beneficiários de subvenções vitalícias e subvenções de sobre- vivência, apuradas por indexação às remunerações dos cargos políticos. A “condição de recursos é verificada anualmente e considera um rendimento médio mensal, excluindo a subvenção, superior a € 2000 ou um património mobiliário superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais”, sendo a subvenção “sus- pensa para os beneficiários que cumpram pelo menos uma das condições de recurso”; para os “restantes, o valor da subvenção fica limitado à diferença entre o valor de referência de € 2000 e o rendimento médio mensal” ( Relatório OE 2014, p. 54). b) Medidas sobre o Sistema de Pensões, previstas para fazer face ao atual “peso desta rubrica no PIB”, que “pra- ticamente duplicou, passando de 10,8% em 1999 para 19,4% em 2013”, por efeito do “alargamento do uni- verso de beneficiários, por exemplo por razões demográficas”, e do “aumento do número de prestações sociais”, conduzindo a que, em 2013, a despesa em pensões haja representado “cerca de 30% da despesa pública”, cor- respondendo 75% a “despesas com pensões de velhice, doença ou sobrevivência” e 9% a “prestações associadas a situações de desemprego”. Introduzidas no pressuposto de que “o sistema de pensões português não é de capitalização mas sim de repartição” − o “que significa que são os atuais empregados que financiam as pensões dos beneficiários” − e que “a opção por não reduzir o valor das pensões implica[ria] sobrecarregar a geração atual de trabalhadores com mais impostos ou com mais contribuições”, as medidas sobre o sistema de pensões previstas constituem “respostas de curto prazo para forma a garantir a compatibilização do sistema de pensões com a sustentabilidade das finanças públicas”, repartindo “os custos deste ajustamento pela geração de pensio- nistas e de trabalhadores, segundo princípios de equidade intergeracional” ( Relatório OE 2014, pp. 54-56). De entre as medidas sobre o sistema de pensões concretizadas na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, cumpre destacar, pelo seu impacto orçamental, as seguintes: i) Ajuste da Idade de Acesso à Pensão de Velhice com base no Fator de Sustentabilidade, com um impacto orçamental estimado de 205 milhões euros, valor correspondente a 0,1% do PIB, prosseguido através da alteração da Lei de Bases da Segurança Social e do regime de pensões no sentido da atualização “do fator de sustentabilidade dos atuais 4,78% para cerca de 12%, bem como da “alteração da idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor (65 anos), por indexação ao fator de sustentabilidade” de modo a que, em 2014, sejam necessários “mais 12 meses de trabalho para além dos 65 anos para compensar a redução do montante das pensões em resultado da aplicação do novo fator de sustentabilidade de 12%” ( Relatório OE 2014, pp. 47 e 58-59); ii) Introdução de condição de recursos nas pensões de sobrevivência, com um impacto orçamental estimado de 100 milhões de euros, valor correspondente a 0,1% do PIB, através da qual se procede à redução, a
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