TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
119 acórdão n.º 413/14 Da inconstitucionalidade do artigo 117.º 44. O artigo 117.º da LOE 2014 reduz as pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a 2000 euros, resultando mesmo em alguns casos na supressão total da pensão de sobrevivência. 45. As normas em acusa configuram uma redução retrospetiva de pensões já em pagamento, afetando direitos já consolidados na esfera patrimonial dos seus titulares, sendo que estes se encontram numa situação (viuvez ou orfandade) credora de proteção nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Constituição. 46. Acresce que as pensões de sobrevivência atribuídas no âmbito do sistema de proteção social dos trabalhado- res da administração pública são prestações do sistema contributivo integradas na proteção da eventualidade morte e destinam-se a compensar os seus beneficiários da perda de rendimentos determinada pelo falecimento de um familiar. Trata-se portanto de uma pensão que é formada pelos trabalhadores, através de contribuições efetuadas pelos seus salários, na expectativa de que, depois da sua morte, os seus familiares terão direito a uma determinada prestação. 47. A redução do valor das prestações atribuídas no âmbito de sistemas contributivos, seja qual for o seu valor, corresponde a uma violação da relação jurídica de segurança social estabelecida entre o Estado e o cidadão benefi- ciário, tanto mais grave neste caso, porquanto se trata da quebra de um compromisso estabelecido com um cidadão entretanto falecido o que obviamente já não poderá formar outros direitos à luz de novas regras. 48. Enquanto solução legislativa desenquadrada de qualquer lógica de sustentabilidade global do sistema de segurança social e ao incidir sobre uma categoria isolada de pensionistas, o artigo 117.º da LOE 2014 incorre no vício de inconstitucionalidade semelhante ao que foi declarado no Acórdão n.º 862/13 que declarou inconstitucio- nal o Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII sobre mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição.» 3. Pedido formulado no âmbito do Processo n.º 137/14 O Provedor de Justiça pede a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionali- dade da norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º, na parte aplicável aos trabalhadores de empresas de capitais maioritariamente públicos, e dos n. os 1, 5, e 6 do artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Fundamenta o pedido nos seguintes termos: «1.º O artigo 33.º da LOE2014 mantém para o ano em curso a redução, inaugurada em 2011, das remune- rações daqueles que exerçam funções no setor público, ocorrendo, ainda assim, uma sua configuração em novos moldes, refletida em modificações substantivas das regras aplicáveis nos precedentes exercícios orçamentais, em virtude não só da ampliação do universo de sujeitos abrangidos pela medida (por força do acréscimo da base de incidência), como também da elevação dos coeficientes médio e máximo de redução. 2.º Estando pendentes iniciativas que têm em vista a declaração de inconstitucionalidade in totum de tal solução legal, cabe ao Provedor de Justiça, neste exato contexto, formular um pedido subsidiário, prevenindo a possibilidade de aquelas iniciativas não merecerem o respaldo do Tribunal Constitucional. 3.º Julga-se assim ser de destacar, de entre as várias situações funcionais abarcadas no âmbito da redução remu- neratória em apreço, aquela cuja previsão se explicita na alínea r) , do n.º 9, do citado artigo 33.º, pelas razões que passo a densificar. 4.º Com efeito, entre outros destinatários da medida de redução remuneratória em causa e por força do dis- posto no normativo aqui questionado, esta aplica-se igualmente aos «trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal».
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=