TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 34. Nestes termos, o artigo 75.º da LOE 2014 deve ser declarado inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º) e por violação do princípio da proteção da confiança decorrente do Estado de Direito Democrático (artigo 2.º). 35. Segundo o n.º 7 do artigo 75.º, o regime fixado tem natureza imperativa, enquanto se verificarem as condi- ções nele estabelecidas, prevalecendo sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho e quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. É assim posto em causa o direito de contratação coletiva (artigo 56.º, n.º 3 da Constituição), na medida em que são revogadas normas livremente acordadas entre as partes e é afastada a possibilidade de negocia- ções futuras sobre a matéria. Da inconstitucionalidade do artigo 115.º 36. O artigo 115.º da LOE 2014 estabelece que as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos: a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença; b) 6% sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. A aplicação deste regime não prejudica, em qualquer caso, a garantia do valor mínimo das prestações, nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos. 37. Esta cláusula de salvaguarda do valor mínimo das prestações, destinada a contornar a declaração de incons- titucionalidade do corte dos subsídios de doença e de desemprego, não toma esta medida, salvo melhor opinião, conforme à Constituição. 38. No Acórdão n.º 187/13, precisamente sobre estas medidas, o Tribunal Constitucional entendeu que uma tal opção legislativa é de todo desrazoável, quando é certo que ela atinge os beneficiários que se encontram em situação de maior vulnerabilidade por não disporem de condições para obterem rendimentos do trabalho para fazer face às necessidades vitais do seu agregado familiar e abrange as prestações sociais que precisamente revestem uma função sucedânea da remuneração salarial, de que o trabalhador se viu privado, e que era suposto corresponderem no limite ao mínimo de assistência material que se encontrava já legalmente garantido. 39. Importa não esquecer que os beneficiários destas prestações já viram os seus rendimentos substancialmente reduzidos em função da situação de doença ou de desemprego em que involuntariamente se encontram. O valor do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração média, não podendo ultrapassar o valor de 2,5 IAS, e é reduzido em 10% ao fim de seis meses (redução que já atinge hoje a maioria dos desempregados devido ao peso relativo do desemprego de longa duração); e o valor do subsídio de doença oscila entre os 55% e os 75% da remuneração média, conforme a duração da incapacidade para o trabalho, sendo de notar que em situação de doença os encargos tendem a aumentar. 40. Não é admissível que cidadãos que se encontram em situação de falta ou de diminuição de meios de sub- sistência e que por isso são credores de proteção social (artigo 63.º, n.º 3 da Constituição) vejam os seus meios de subsistência ainda mais reduzidos por um encargo para o qual não se apresenta justificação. 41. A restrição do direito à segurança social nestes casos só seria constitucionalmente justificável se se vis- lumbrasse um interesse geral protegido que devesse prevalecer sobre os direitos individuais sacrificados. E não se vislumbra. 42. Os cortes de 5% e de 6% respetivamente sobre os subsídios de desemprego e de doença não são manifes- tamente um meio idóneo para resolver ou minorar significativamente eventuais problemas de sustentabilidade da segurança social, e quando representam um sacrifício adicional para quem já se encontra numa situação de parti- cular fragilidade, entram no domínio da desproporcionalidade, por inadmissibilidade e injustificação. 43. Entendem por isso os requerentes que o artigo 115.º da LOE 2014 é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do Estado do Direito Democrático (artigo 2.º da Constituição)

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