TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I – Relatório 1. Pedido formulado no âmbito do Processo n.º 14/14 Um Grupo de deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista pediram a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 33.º, 75.º, 115.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprova o Orçamento do Estado para 2014. Fundamentam o pedido nos seguintes termos: «(…) Artigo 33.º da LOE 2014 a) As normas deste preceito violam o direito à retribuição consagrado no artigo 59.º, n.º 1, a) , o princípio geral da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 1, e os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, ambos ínsitos no princípio do Estado de direito (artigo 2.º). b) As normas em causa consubstanciam uma restrição do direito constitucional à retribuição, na medida em que, efetuando uma diminuição sensível da contrapartida remuneratória pelo trabalho prestado, constituem uma ablação unilateralmente imposta pelo Estado que afeta sensível e desvantajosamente o acesso individual ao bem constitucionalmente protegido por aquele direito na concretização que lhe foi dada pela lei e pelos contratos em vigor. c) Nesse sentido, aquela restrição só não seria constitucionalmente censurável se tivesse uma justificação bastante para fazer ceder o bem constitucional e se, para além disso, a medida concreta resultante daquela imposição unilateral respeitasse os princípios constitucionais que condicionam a atuação estatal restritiva dos direitos fundamentais, designadamente os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança. d) Quaisquer das razões excludentes da inconstitucionalidade anunciadas pela jurisprudência constitucional não se aplicam às presentes medidas. e) Apesar de no Relatório que acompanhou a proposta de lei do orçamento para 2014 se reafirmar literalmente o “caráter transitório” das reduções remuneratórias em causa, essa afirmação é puramente retórica, visando ostensivamente uma aparência de conformação aos limites jurídicos traçados pelo Tribunal Constitucional, na medida em que, tanto no texto da proposta de orçamento quanto nas afirmações públicas dos responsáveis governamentais, foi claramente abandonada toda e qualquer delimitação temporal do respetivo alcance. f ) Como qualquer outra norma jurídica com caráter permanente, as presentes reduções remuneratórias, não obs- tante a obrigatoriedade da sua renovação orçamental, vigorarão até que o legislador entenda alterá-las, inexis­ tindo qualquer determinação, mesmo previsional e indicativa, de um termo para a sua vigência plurianual. g) Ao impor-se esta medida adicional de sacrifício (“redução remuneratória”) pelo quarto ano consecutivo aos trabalhadores do setor público, em termos agora alargados (a partir dos 675 euros mensais) e agravados (atin- gindo os 12% a partir dos 2000 euros), ultrapassam-se vários dos limites a que uma “ablação diferencial” desta natureza estará sempre exposta. h) No quarto ano de aplicação, a medida discriminante já não pode justificar-se, como se justificou inicialmente, pela “eficácia” que assegura em confronto com reformas que pudessem requerer mais tempo. i) Se as reduções iniciais eram já significativas (não incidindo sobre salários abaixo dos 1500 euros, a que cor- respondia a taxa dos 3,5%, nem acima dos 10% no escalão mais elevado), estas incidem agora também sobre titulares de vencimentos muito mais baixos, já não longe do salário mínimo, com impacto mais gravoso nas suas vidas (e em concreto, aditando-se aos demais já suportados). j) Realizando uma ponderação do peso do impacto que estas reduções produzem no grupo afetado, em com- paração com os grupos não remunerados através de verbas públicas, e das razões invocadas pelo legislador,

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