TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
104 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL artigo 33.º da LOE 2014 continua a exigir uma averiguação prévia quanto à racionalidade do funda- mento subjacente à diferenciação que essas normas estabelecem e também quanto à razoabilidade da medida dessa diferenciação; este duplo escrutínio suporá, por seu turno, a consideração dos critérios que convergem na norma impugnada, isto é, tanto daquele que se refere, num primeiro momento, à opção de reiterar a medida, como daquele outro que, dizendo respeito à respetiva modelação, se rela- ciona já com os termos em que a afetação foi concretizada, por comparação com os adotados nas Leis n. os 55-A/2010, 64-B/2011 e 66-B/2012. III – Não sendo possível considerar dispensável, do ponto de vista do interesse público na consolidação orçamental, qualquer afetação das remunerações pagas por verbas públicas, nem sendo comprovável jurisdicionalmente que aquela afetação não constituiu um meio idóneo e adequado para a redução do défice das contas públicas, a apreciação da constitucionalidade daquela afetação deverá permanecer, assim, no contexto da LOE 2014, como um problema relativo à compatibilidade com o princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos do tratamento diferencial imposto aos trabalhadores do setor público, na dimensão em que surge agora concretizado. IV – O problema da compatibilidade do artigo 33.º da LOE 2014 com o princípio da igualdade na repar- tição dos encargos públicos passa a ser o de saber se a medida da diferença constitucionalmente tolerada, tida por respeitada na redução salarial entre 3,5% e 10% imposta aos trabalhadores do setor público com remunerações totais ilíquidas mensais superiores a € 1500 pela Lei n.º 55-A/2010, mas ultrapassada já, no contexto da Leis do Orçamento do Estado para 2012 e para 2013, pela cumulação com aquela redução da suspensão, total ou parcial, do pagamento, respetivamente, dos dois ou de um subsídio aos trabalhadores com remunerações base mensais de valor igual ou superior a € 600, pode ser observada, no contexto da LOE 2014, pelo agravamento que se manifesta, quer na elevação para 12% da taxa máxima aplicável, quer na sujeição a redução das remunerações base mensais de valor compreendido entre os € 675 e os € 1500. V – Embora, no plano normativo, o contexto em que se inscreve a apreciação da medida da diferenciação imposta pelo artigo 33.º da LOE 2014 não divirja substancialmente daquele que serviu de base à ponderação implicada no juízo formulado no Acórdão n.º 187/13, já no plano da execução avultam algumas diferenças, pois é num contexto caracterizado pela persistência – ou acentuação até – do con- junto de medidas de racionalização dos custos com o pessoal introduzido pela Lei n.º 66-B/2012 e, simultaneamente, por acrescidas exigências quanto ao défice, ainda que acompanhadas pela previsão do crescimento de 0,8% do PIB, que, agora para o ano de 2014, continuará a sujeitar-se quem recebe remunerações salariais de entidades públicas um esforço adicional que não é exigido aos titulares de outras espécies de rendimentos. VI – Esta opção de diferenciação, que decorre da prioridade concedida à redução da despesa pública, em particular da relativa aos encargos com o pessoal, no âmbito do processo de consolidação das finanças públicas e se baseia na assunção de que entre os trabalhadores do setor público e trabalhadores do setor privado existe uma desigualdade à partida, a estes desfavorável, encontra-se explicitada no Relatório do Orçamento do Estado para 2014. VII – Do ponto de vista da quantificação do esforço adicional exigido aos trabalhadores do setor públi- co no âmbito da consolidação orçamental, a extensão da desigualdade de tratamento implicada na solução consagrada no artigo 33.º da LOE 2014 corresponde a uma acentuação significativa do grau
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