TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 545/14, de 15 de julho de 2014 – Não conhece da questão de inconstituciona- lidade do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Liberdade Religiosa, interpretada no sentido de que a escolha da profissão exercida pela recorrente implica a aceitação e cumprimento de todos os deveres inerentes a esse ofício, fazendo equivaler ao significado de deveres a impossi- bilidade de exercício de direitos, liberdades e garantias, sem que se verifiquem os seus pressu- postos constitucionais de restrição; interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Liberdade Religiosa no sentido de que se refere também ao trabalho prestado em regime de turnos. 637 Acórdão n.º 546/14, de 15 de julho de 2014 – Julga inconstitucional a norma extraída dos n. os 1 e 4 do artigo 1817.º, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 21/98, de 12 de maio, na medida em que prevê, para a propositura da ação de investigação da paternidade, o prazo de um ano posterior à data da morte do pretenso pai, quando o investigante for pelo mesmo tratado como filho, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento; julga inconstitucional a norma extraída da alínea c) do n.º 1 do artigo 1842.º do mesmo Código, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, na medida em que prevê, para a propositura da ação de impugnação de paternidade, pelo filho maior, o prazo de um ano contado desde a data em que o mesmo teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. 657 Acórdão n.º 547/14, de 15 de julho de 2014 – Não julga inconstitucional a norma, extraída do artigo 1817.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado da maioridade ou da emancipação do investigante; não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 1817.º, n.º 3, alínea b) , em conjugação com o artigo 1873.º, ambos do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na medida em que prevê um prazo suplementar de três anos para a propositura da ação de investigação da paternidade, contado do conhecimento, pelo investigante, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investiga- ção, nomeadamente a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai. 667 Acórdão n.º 560/14, de 15 de julho de 2014 – Não julga inconstitucional a norma do arti- go 196.º, n. os 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na medida em que confere ao Ministério Público a possibilidade de recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto o recluso apenas pode recorrer da decisão que revogue a licença de saída jurisdicional. 673 Acórdão n.º 561/14, de 15 de julho de 2014 – Não julga inconstitucional a norma constante dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na interpretação de que é proibida a reapreciação da prova gravada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a decisão da Relação incide sobre matéria fáctica nova, contra a qual a recorrente não pôde produzir prova; não julga inconsti- tucional a norma constante do no artigo 80.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, na interpretação de que o alargamento do prazo de recurso encontra-se excluído do campo de aplicação do recurso de revista. 703

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