TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
99 acórdão n.º 96/14 SUMÁRIO: I – Mesmo que se entendesse, hipoteticamente, existir uma violação das normas constitucionais invoca- das, e ainda que elas definam os poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, não estaria, em todo o caso, posta em questão a concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional, pois o problema em apreciação reside numa mera questão de repartição de competências entre os órgãos da própria região autónoma, não se levantando, assim, quaisquer dúvidas relativas aos direitos da região em face do Estado, o que seria o único fundamento admissível num pedido de fiscalização legitimamente feito pelos requerentes, enquanto deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. II – Existem notáveis diferenças de regime entre a inconstitucionalidade e a ilegalidade por violação de estatuto, nomeadamente, a diferença respeitante ao âmbito de legitimidade dos deputados às assem- bleias legislativas regionais para requerer a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional; além disso, o sentido próprio da parametricidade estatutária em relação à constitucional, parece também pesar a favor de um entendimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade com fundamento em violação do estatuto da região como vícios autónomos, com pressupostos processuais distintos, designadamen- te no que respeita aos requisitos de legitimidade; nestes termos, afigura-se fundado reconhecer aos deputados regionais ora requerentes legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional, no presente caso, a fiscalização da legalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M. Não toma conhecimento, por ilegitimidade dos requerentes, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M (que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios); declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M. Processo: n.º 639/12. Requerente: Grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 96/14 De 6 de fevereiro de 2014
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