TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
97 acórdão n.º 20/14 O postulado segundo o qual, quando o pedido for de declaração de inconstitucionalidade, o poder de iniciativa conferido pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição se encontra tematicamente cir- cunscrito, para efeitos de legitimidade processual ativa, à violação dos “direitos que conformarem constitu- cionalmente de modo direto a autonomia políticoadministrativa das regiões” (cfr. Acórdão n.º 634/06) vem sendo sucessivamente reafirmado na jurisprudência deste Tribunal (neste sentido, vide Acórdãos n. os 403/89, 198/00, 615/03, 75/04, 491/04, 239/05 e 411/12). 4.2. No caso presente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira impugnou a consti- tucionalidade das normas insertas na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, acusando-as de violarem “os direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. Ora, uma vez que este pedido se reporta aos “direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, da Constituição”, que são direitos económicos e sociais, de âmbito nacional, não circunscritos a nenhuma região autónoma, tem de se concluir pela ilegitimidade da requerente para formular o pedido de fiscalização da constitucionalidade das normas insertas na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. A defesa de tais direitos cabe aos representantes dos órgãos de soberania e restantes titulares de cargos públicos identificados nas alíneas a) a f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição. Não configurando direitos da região os direitos invocados como violados pelas normas cuja apreciação é pedida, carece a Assembleia Legislativa Regional de legitimidade para os fazer valer, designadamente através de formulação de pedido ao Tribunal Constitucional de fiscalização abstrata de constitucionalidade das referidas normas. E sendo assim, impõe-se não conhecer do pedido. III – Decisão 5. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento, por ilegi- timidade da requerente, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. Lisboa, 8 de janeiro de 2014. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sar- mento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 403/89, 198/00, 6 15/03 e 75/04 est ão publicados em Acórdãos, 13.º, Tomo I, 46.º, 57.º e 58.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 491/04, 239/05 e 634/06 e stão publicados em Acórdãos, 60.º, 62.º e 66.º Vols., respetivamente.
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