TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pedido Sob invocação do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e d) , e n.º 2, alínea g) , da Constituição, bem como no artigo 97.º, n.º 2, alínea b) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 139/99, de 21 de agosto, pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira veio requerer “ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por violação dos direitos dos trabalhadores consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. 2. Resposta do autor das normas Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Assembleia da República, através da respe- tiva Presidente, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 3. Discutido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, cumpre formular a decisão em conformidade com o entendimento que prevaleceu. II – Questões prévias 4. Legitimidade processual dos requerentes 4.1. O pedido foi formulado ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2, ambos do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa. A Constituição restringe a titularidade do poder público de requerer a fiscalização abstrata da constitu- cionalidade (ou ilegalidade) a determinados cargos públicos em órgãos de soberania ou vocacionados para a defesa do princípio da constitucionalidade e da legalidade democrática [artigo 281.º, n.º 2, alíneas a) a f ) ]. Ao invés do que sucede com o poder de iniciativa atribuído aos demais órgãos enumerados no n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, aquele que é conferido às entidades mencionadas na respetiva alínea g) é, não geral, mas limitado. Às entidades regionais e aos seus representantes é atribuída legitimidade para aceder à jurisdição constitucional apenas quando tal se justifique tendo em conta a sua posição no sistema consti- tucional português, nomeadamente para defesa da autonomia regional ou a observância dos seus limites. É nesse sentido que a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição atribui às Assembleias Legislativas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira legitimidade para requerer a fiscalização da constitucionalidade de normas com fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas, bem como a fiscalização da lega- lidade de normas com fundamento na violação dos respetivos Estatutos Político-Administrativos. As enti- dades regionais têm legitimidade para prosseguir a proteção dos direitos regionais. Compreende-se, assim, que os representantes regionais vejam a sua legitimidade para requerer a fiscalização abstrata da constitucio- nalidade (ou da legalidade) limitada: relativamente à constitucionalidade, a normas que impliquem violação dos direitos das regiões autónomas, e relativamente à ilegalidade, a normas que violem o respetivo estatuto.

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