TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

95 acórdão n.º 20/14 SUMÁRIO: No caso presente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira impugnou a constitucio- nalidade das normas insertas na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas. Na medida em que o pedido se reporta aos “direitos dos trabalhadores consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, da Constituição”, que são direitos económicos e sociais, de âmbito nacional, não circunscritos a nenhuma região autó- noma, tem de se concluir pela ilegitimidade da requerente para formular o pedido de fiscalização da constitucionalidade daquelas normas, pois a defesa de tais direitos cabe aos representantes dos órgãos de soberania e restantes titulares de cargos públicos identificados nas alíneas a) a f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição. Não toma conhecimento, por ilegitimidade da requerente, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas na Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. Processo: n.º 1222/13. Requerente: Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 20/14 De 8 de janeiro de 2014

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