TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
89 acórdão n.º 55/14 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei a inconstitucionalidade das normas resultantes dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – que dão nova redação aos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º e aprova a tabela anexa ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril. Passo a expor, sumariamente, as razões do meu voto. 2. A alínea f ) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPA- RAA) atribui à Assembleia Legislativa a competência para legislar em matéria da “instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma” (des- taque da minha autoria). É certo que o referido preceito do EPARAA não estabelece o objetivo que deve ser prosseguido por essa “remuneração complementar”. No entanto, na interpretação deste preceito, não se poderá esquecer que, por um lado, a competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores incide «no âmbito regional» [artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição], e que, por outro lado, nos termos da Constituição, a autonomia das regiões visa «a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (artigo 225.º, n.º 2) – sendo, neste âmbito, de dar especial atenção à necessária «correção das desigualdades derivadas da insularidade» (artigo 229.º, n.º 1, da Constituição). A criação de uma “remuneração complementar” deverá ter, portanto, um destes objetivos. 3. Esta interpretação é confirmada pela consagração legislativa efetiva da remuneração complementar. Note-se que a alínea f ) do artigo 67.º do EPARAA foi introduzida em 2009, aquando da revisão operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, sendo que a consagração da “remuneração complementar regional” a pre- cede, tendo sido instituída na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2000, de 12 de janeiro. Pode-se, portanto, razoavelmente deduzir que a norma atribuidora de competência legisla- tiva do EPARAA se referia, pelo menos, à criação e regulação de complementos deste tipo. Esta “remuneração complementar regional” destinava-se aos agentes da administração regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto (IRS), e, como tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A. Na mesma data foi criado o acréscimo regional ao salário mínimo e o complemento regional de pensão (Decreto Legis- lativo Regional n.º 1/2000 e Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000, ambos de 12 de janeiro). Na revisão do regime de 2002 clarificou-se que a “remuneração complementar regional” se insere num conjunto de medidas fiscais e salariais, adotadas no exercício da autonomia legislativa da Região Autónoma dos Açores, que visam “por um lado, atenuar a diferença do nível de vida nos Açores em relação ao continente, designa- damente os derivados dos custos da insularidade, e, por outro, diminuir as desigualdades resultantes do baixo valor das remunerações ou pensões auferidas por uma faixa da população residente nos Açores, traduzindo-se numa medida de justiça social” (preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril). Em conformidade com o fim para que foi instituído, as alterações subsequentemente introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, no regime do complemento remuneratório (que não pode nem deve ser confundido com qualquer remuneração compensatória, do tipo da introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2011) mantiveram o seu formato. Subjacente à criação de todas estas prestações (e da “remuneração complementar regional” em especial) esteve, pois, sempre o objetivo de custear os especiais custos de insularidade – que é também um dos fins constitucionais da autonomia, como referi. A “remuneração complementar” sempre se tratou, no fundo, de um complemento remuneratório “de insularidade” (ou seja, justificado pelos custos de insularidade) de forma “neutral” ou “moderada”. Fixando-se um determinado montante correspondente a esse objetivo, estabelecia-se uma escala moderadamente regressiva para a sua atribuição.
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