TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
87 acórdão n.º 55/14 dos Açores, visando antes neutralizar em relação aos trabalhadores da administração pública regional a impe- ratividade das reduções remuneratórias instituídas pelo artigo 33.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2014, que deverá entender-se como medida legislativa de âmbito nacional integrada na reserva de com- petência da Assembleia da República. Na linha dos regimes anteriormente definidos pelos Decretos Legislativos Regionais n. os 1/2000/A, 2/2000/A e 3/2000/A, de 12 de janeiro, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, que procurou con- densar esses outros diplomas legais, veio estabelecer, a par do acréscimo regional ao salário mínimo e do complemento regional de pensão, o regime jurídico da atribuição da remuneração complementar regional, visando, por um lado, «atenuar a diferença do nível de custo de vida nos Açores em relação ao continente, designadamente os derivados dos custos da insularidade, e, por outro, diminuir as desigualdades resultantes do baixo valor das remunerações ou pensões auferidas por uma faixa da população residente nos Açores, traduzindo-se numa medida de justiça social» (do respetivo preâmbulo). Nesse sentido se compreendia que o montante efetivo a abonar (por último atualizado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro), fosse determinado segundo uma escala gradualmente regressiva que ia desde a atribuição da totalidade para aqueles cuja remuneração fosse igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida até a 25% desse montante para aqueles cuja remuneração esteja compreendida entre os índices 355 e 380 da escala remuneratória, correspondente ao intervalo entre € 1216 e € 1304. Contrariamente, por via da nova redação dada pelo Decreto n.º 24/2013 ao artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, a remuneração complementar regional é atribuída aos trabalhadores que aufiram remuneração base até € 3050 inclusive, e de acordo com uma tabela que aplica um coeficiente regressivo nos três primeiros escalões de remuneração, fortemente progressivo até à remuneração base de € 2000, e um coeficiente regressivo apenas a partir desse montante, e que neutraliza tendencialmente os efeitos das reduções salariais decorrentes das Lei do Orçamento do Estado para 2014. Para os escalões que não atingem € 675, e que não são objecto de reduções salariais, a remuneração complementar, por efeito da sua estrutura regressiva, mantém o sentido útil de uma prestação social. Para valores de remunerações superiores a € 675 e inferiores a € 2000, a que se aplica, para os trabalhadores do setor público, uma taxa progressiva de redução remuneratória que varia entre os 2,5% e os 12%, o acréscimo remuneratório aplicá- vel aos trabalhadores da administração regional é agora calculado com base num coeficiente de atribuição também progressivo que permite anular aquelas reduções salariais. A título meramente exemplificativo, para retribuições de € 675, € 1000, € 1500 e € 2000, a que por efeito do Orçamento do Estado correspondem, respetivamente, reduções de € 16,875 (2,5%), € 52 (5,2%), € 129 (8,6%) e € 240 (12%), o acréscimo remuneratório regional atinge € 72,70 (100 x 0,727), € 94,60 (100 x 0,946), € 161,2 (100 x 1,612) e € 239,2 (100 X 2,392). Para remunerações superiores a € 2000 a que se aplica em geral uma taxa fixa de redução remuneratória de 12%, o coeficiente de atribuição do acréscimo remuneratório é regressivo mas também porque o carácter proporcional da redução determina um desagravamento em termos monetários da medida orçamental em função do maior valor da remuneração, pelo que tem ainda assim um efeito com- pensatório relativamente aos cortes salariais, mitigando o sacrifício que é imposto pelas disposições gerais de redução remuneratória aplicáveis aos trabalhadores do setor público. O alargamento para € 3050 do limite máximo de remuneração a que é agora aplicável a remuneração complementar regional (anteriormente fixado em € 1304) é, desde logo, pouco consentâneo com a natureza de medida de justiça social que justificava a atribuição desse acréscimo remuneratório, e revela que o que se pre- tende não é já um mero efeito corretivo de desigualdades resultantes do baixo valor das remunerações auferidas pelos trabalhadores da administração regional, mas um efeito corretivo das próprias reduções salariais impostas pelo legislador nacional. Por outro lado, a aplicação de um coeficiente variável em função da incidência da taxa de redução remuneratória (em substituição da anterior escala regressiva), também demonstra de modo muito claro que o objetivo político não é o de atenuar o desvio negativo que resulta do agravamento do custo de vida nos Açores por comparação com o continente. Se estivesse em causa apenas a necessidade de compensar os custos económicos gerados pela insularidade o que faria sentido é que a medida, tal como foi originariamente
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