TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
813 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2014 não publicados no presente volume Acórdão n.º 258/14, de 25 de março de 2014 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma do n.° 4 do artigo 258.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado. Acórdão n.º 259/14, de 25 de março de 2014 (1.ª Secção): Aplica declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Acórdãos n. os 260/14 e 261/14, de 25 de março de 2014 (1.ª Secção): Aplicam declaração de incons- titucionalidade, com força obrigatória geral, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição. Acórdão n.º 262/14, de 25 de março de 2014 (1.ª Secção): Defere reclamação para a Conferência de Decisão Sumária que, por manifesto lapso, não reportou o recurso à decisão efetivamente recorrida. Acórdão n.º 263/14, de 25 de março de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdão n.º 264/14, de 25 de março de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 142/14. Acórdão n.º 265/14, de 25 de março de 2014 (1.ª Secção): Retifica o Acórdão n.º 255/14. Acórdão n.º 266/14, de 25 de março de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdão n.º 267/14, de 25 de março de 2014 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, na medida em que consagra uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário. Acórdão n.º 268/14, de 25 de março de 2014 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. Acórdão n.º 269/14, de 25 de março de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional a norma constante da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=