TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

811 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2014 não publicados no presente volume Acórdão n.º 229/14, de 6 de março de 2014 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por extemporaneidade. Acórdão n.º 230/14, de 6 de março de 2014 (3.ª Secção): Indefere requerimento de arguição de nuli- dade, por omissão de pronúncia, do Acórdão n.º 796/13. Acórdão n.º 231/14, de 6 de março de 2014 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 430/13. Acórdão n.º 232/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Determina notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso. Acórdão n.º 233/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a interpretação segundo a qual o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não se aplica à resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência de despacho do relator proferido em recurso penal. Acórdão n.º 234/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitu- cionalidade de norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida. Acórdão n.º 235/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter aplicado a norma arguida de inconstitucionalidade. Acórdão n.º 236/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 819/13. Acórdão n.º 239/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Determina notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso. Acórdão n.º 240/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que “[n]ão é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recursos, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo que o recurso tenha como fundamento os vícios ínsitos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, e que estes defluam da própria decisão da Relação”. Acórdão n.º 241/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 171/14. Acórdão n.º 242/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Não conhece do recurso por não ter ocorrido uma efetiva desaplicação, por inconstitucionalidade, da norma extraída dos n. os 3 e 4 do artigo 17.º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Acórdão n.º 243/14, de 6 de março de 2014 (2.ª Secção): Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 171/14.

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