TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

81 acórdão n.º 55/14 Mas, por não dispor a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de competência legislativa, já lhe estará vedada a atribuição da remuneração complementar aos trabalhadores do Estado que exerçam funções nos serviços periféricos do Estado localizados na Região. Por outro lado, vinculando cada um dos legisladores regionais no exercício das suas próprias compe- tências, o princípio da igualdade também não condiciona a solução adotada por uma Região Autónoma em função da solução que haja sido adotada pela outra Região Autónoma. Do mesmo modo, são, também, os limites impostos pelo reconhecimento constitucional da autonomia local (artigo 235.º), designadamente da sua autonomia financeira (artigo 238.º), que circunscrevem o poder de influência do legislador insular nas soluções a adotar em matéria de remuneração complementar regional. Ao legislador regional não cabe substituir-se às autarquias locais, ainda que sediadas na Região, numa opção que, desde logo, afeta receitas de que aquelas, e não a Região, são titulares (Rui Medeiros/João Lamy Fon- toura, «“Remuneração compensatória Regional”, no quadro das restrições remuneratórias impostas na Lei do Orçamento do Estado para 2011», in Açores: uma reflexão jurídica, Coimbra Editora, p. 108). Pelo que fica na liberdade de cada autarquia o seu alargamento aos trabalhadores dos órgãos das autarquias locais e do setor empresarial municipal. Ora, como se referiu já, é a Constituição, conjugada com a previsão estatutária do artigo 67.º, alínea f ) , enquanto fundamento legal da opção regional diferenciadora, que dão à instituição do complemento de remu- neração a credenciação indispensável ao exercício da liberdade de conformação legislativa por parte da Região. Essa liberdade de conformação legislativa autonómica radica, além do mais, como atrás se referiu, em circunstâncias regionais específicas capazes de credenciarem a opção da Região pela criação e concreta mode- lação da remuneração complementar regional. Assim sendo, não se considera que as normas impugnadas sejam violadoras do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) por criarem uma diferenciação entre os trabalhadores da administração regio- nal e os das restantes administrações públicas, designadamente quando estes vivam e trabalhem nos Açores. III – Decisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das nor- mas resultantes da conjugação dos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores – que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o Ano de 2014 – na medida em que aquele preceito dá nova redação aos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º e aprova a tabela anexa ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril. Lisboa, 20 de janeiro de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura – Lino Rodrigues Ribeiro – Ana Guerra Martins – Pedro Machete (com declaração) – Maria João Antunes – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração de voto junta) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido conforme declaração de voto junta) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, de acordo com declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Subscrevi a decisão do Acórdão, por considerar, no essencial pelas razões nele aduzidas, não se poder ter por demonstrado que as alterações ao regime da «remuneração complementar regional» introduzidas pelos n. os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto n.º 24/2013 desfigurem ou modifiquem a mesma «remuneração», de tal modo, que este complemento tenha passado a corresponder a um mero sucedâneo da anterior «remu- neração compensatória», insuscetível de se reconduzir à figura prevista no artigo 67.º, alínea f ) , do Estatuto

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