TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
809 acórdãos assinados entre janeiro e abril de 2014 não publicados no presente volume Acórdão n.º 190/14, de 26 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Defere, em parte, reclamação contra não admissão do recurso por o recorrente não ter tido oportunidade processual para, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, suscitar a questão de constitucionalidade. Acórdão n.º 191/14, de 26 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Não conhece do requerimento apresen- tado. Acórdão n.º 192/14, de 26 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Indefere requerimento de invalidade do Acórdão n.º 19/14. Acórdãos n. os 193/14 a 196/14, de 26 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas, durante os processos e de modo adequado, questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 197/14, de 26 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 198/14, de 26 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 199/14, de 26 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 60/14. Acórdão n.º 200/14, de 3 de março de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 445/13. Acórdão n.º 203/14, de 3 de março de 2014 (1.ª Secção): Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido. Acórdão n.º 204/14, de 3 de março de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de reforma do Acórdão n.º 69/14. Acórdão n.º 205/14, de 3 de março de 2014 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Consti- tucional. Acórdão n.º 206/14, de 3 de março de 2014 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. Acórdão n.º 207/14, de 3 de março de 2014 (1.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma cons- tante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=