TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

806 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 132/14, de 12 de fevereiro de 2014 (1.ª Secção): Decide reformar o Acórdão n.º 814/13 quanto a custas. Acórdão n.º 133/14, de 12 de fevereiro de 2014 (1.ª Secção): Decide reformar o Acórdão n.º 815/13 quanto a custas. Acórdão n.º 134/14, de 12 de fevereiro de 2014 (1.ª Secção): Decide reformar o Acórdão n.º 807/13 quanto a custas. Acórdão n.º 135/14, de 12 de fevereiro de 2014 (1.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 24/14. Acórdão n.º 138/14, de 12 de fevereiro de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 139/14, de 12 de fevereiro de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não jul- gou inconstitucionais as normas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça decisão proferida pela Relação que confirme a condenação proferida pela primeira instância e aplique pena de prisão inferior a oito anos. Acórdão n.º 141/14, de 12 de fevereiro de 2014 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, de modo adequado, perante o tribunal recorrido e indefere pedido de suspensão da instância. Acórdão n.º 142/14, de 12 de fevereiro de 2014 (1.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acór- dão n.º 860/13. Acórdão n.º 143/14, de 13 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como ratio decidendi , a norma na interpretação questionada. Acórdão n.º 144/14, de 13 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. Acórdão n.º 146/14, de 13 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 210.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na parte em que fixam os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às pessoas coletivas; não conhece da questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal. Acórdão n.º 147/14, de 13 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Não conhece da ação de impugnação de eleição de órgão de partido político. Acórdão n.º 148/14, de 13 de fevereiro de 2014 (3.ª Secção): Defere reclamação para a conferência de decisão sumária, ordena o prosseguimento do recurso e notifica as partes para apresentarem as alegações.

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