TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

8 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 42/14, de 9 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma resultante da conjugação do n.º 5 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 31.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela mesma lei, na inter- pretação que impõe a aplicação às SGPS da regra da indedutibilidade fiscal de encargos finan- ceiros suportados com a aquisição de partes de capital, com respeito aos encargos financeiros resultantes de compromissos anteriores à referida Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na parte em que impõe a indedutibilidade fiscal dos encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital logo que estes sejam incorridos, independentemente da realização de mais-valias isentas de tributação com a alienação de tais partes de capital. 231 Acórdão n.º 43/14, de 9 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma con- tida nos n. os 2, alínea a) , e 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, na interpretação de que a manifestação de fortuna apre- sentada pelo contribuinte permite à Administração Tributária a correção do rendimento, para efeito de IRS, em qualquer dos três anos seguintes ao ano em que se verifica. 263 Acórdão n.º 45/14, de 9 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, na medida em que consagra uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário. 279 Acórdão n.º 46/14, de 9 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucional a interpretação normativa de acordo com a qual, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo cre- dor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil. 289 Acórdão n.º 67/14, de 21 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual, numa ação executiva, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao exequente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias, mesmo que a citação venha a ter lugar mais de vinte anos após a verificação dos factos. 303 Acórdão n.º 68/14, de 21 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 102.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na parte em que na mesma se estatui que, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação judicial é de 15 dias. 315 Acórdão n.º 69/14, de 21 de janeiro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na inter- pretação segundo a qual, não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado. 325

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