TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
795 acórdão n.º 318/14 Acresce ainda que as juventudes partidárias não podem ser, de modo algum, consideradas como órgãos dos respetivos partidos políticos. Aliás, os Estatutos do Partido Social Democrata, depositados neste Tribu- nal, nunca qualificam a sua juventude partidária como um órgão do referido partido. Tanto assim é que a deliberação impugnada foi proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional da Juventude Social Democrata e não pelo correspondente órgão jurisdicional do Partido Social Democrata. Poder-se-ia equacionar, quando muito, a questão de saber se a referência feita pelo n.º 1 do artigo 103.º-D da LTC a “órgão de partido político” poderia abarcar, extensivamente, as próprias juventudes par- tidárias. Sucede, porém, que o contencioso dos partidos políticos se pauta pelo “princípio da intervenção mínima”, no sentido de reduzir ao mínimo possível a intervenção jurisdicional sobre a vida dos partidos políticos, o que denota um “empenho em evitar uma interferência externa do poder jurisdicional que viesse a deslocar o Tribunal Constitucional para o centro da batalha política (e, neste caso, até partidária)” (cfr. Miguel Prata Roque, “O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos políticos”, in obra citada , pp. 310-314). Assim sendo, o conhecimento de uma ação deste tipo abriria a porta a um novo tipo de contencioso jurisdicional, perante o Tribunal Constitucional, sem que a lei do processo constitucional expressamente o admitisse, o que se consubstanciaria numa flagrante violação desse mesmo “princípio da intervenção mínima”. Isto não significa, obviamente, que os filiados nas associações juvenis fiquem desprovidos de quaisquer garantias processuais para defesa dos seus direitos subjetivos. Significa apenas que os tribunais competentes para dirimir esses conflitos serão os tribunais judiciais, de competência genérica, visto que apenas se trata de ações de impugnação de deliberações de órgãos de associações privadas, sem expressa previsão quer na Cons- tituição da República Portuguesa, quer na lei do processo constitucional, quer na própria Lei dos Partidos Políticos. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto da ação de impugnação deliberação tomada por órgão de partido político, instaurada ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 8 de abril de 2014. – Ana Guerra Martins – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.
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