TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014

794 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alínea d) , e 103.º-D, ambos da LTC], forçoso seria que o sujeito processual passivo reunisse a qualidade de partido político. Ora, é por demais evidente que a Juventude Social Democrata não é um “partido político”, pelo que nem sequer se encontra registada, como tal, junto do Tribunal Constitucional, como determina o artigo 14.º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio). Na medida em que “[o] reconheci- mento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional”, torna-se incontornável a ausência dessa quali- dade por parte da associação que surge como sujeito passivo na presente ação. Pelo contrário, as juventudes partidárias só podem ser qualificadas como pessoas coletivas privadas, de tipo associativo [nesse sentido, por referência aos partidos políticos, ver Alexandre Sousa Pinheiro, “Artigo 114.º (Partidos políticos e direito de oposição)”, in Comentário à Constituição Portuguesa , III Vol., 1.º Tomo, 2008, p. 353; Miguel Prata Roque, “O controlo jurisdicional da democraticidade interna dos partidos polí- ticos”, in Tribunal Constitucional – 35.º Aniversário da Constituição de 1976 , Volume II, 2012, pp. 296-297), não lhes sendo reconhecida a prossecução direta de qualquer função constitucional. Aliás, esta cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde às juventudes partidárias é notória e decorre da sua própria natureza, sendo que estas últimas até podem incluir associados (isto é, militantes) que não são sequer detentores de direitos civis e políticos plenos, como o direito ao voto, por serem menores de idade – isto é, associados que, por força da lei (cfr. artigo 15.º, n.º 1, da Lei dos Partidos Políticos), nem sequer podem ser filiados num partido político. No caso em apreço, essa autonomia jurídica e organizativa é reconhecida pelos próprios Estatutos do Partido Social Democrata que qualifica a Juventude Social Democrata como uma das suas “organizações especiais” (cfr. artigo 10.º), mas nunca a qualifica como um órgão do partido em causa: «(…) Artigo 10.º (Juventude Social Democrata) 1. A Juventude Social-democrata (JSD) é a organização política não confessional de Jovens Sociais Democratas que prossegue os fins definidos em estatutos próprios e na qual se integram os cidadãos portugueses com a idade neles fixada. 2. A JSD rege-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios. 3. Os militantes da JSD que tenham atingido o pleno gozo dos seus direitos políticos e se inscrevam no PPD/ PSD nos termos do Artigo 5.º, gozam dos direitos previstos no Artigo 6.º e ficam obrigados aos deveres previstos no Artigo 7.º. 4. Os representantes da JSD nos órgãos do Partido não são suscetíveis de apreciação por parte destes órgãos e cessam funções logo que atinjam a idade limite prevista nos seus Estatutos para nela militarem.» Além disso, os próprios Estatutos da Juventude Social Democrata (disponíveis in http://www.jsd.pt/ menu/63/estatutos-da-jsd.aspx ) são claros, consagrando essa mesma autonomia jurídica, ainda que mediante uma ligação estreita ao partido: «(…) Artigo 4)º (Relações com o PSD) 1. A JSD é a Organização de Juventude do PSD e nele enquadrada política e ideologicamente. 2. A JSD goza de autonomia de organização e funcionamento, sem prejuízo das formas de ligação orgânica a todos os níveis, nos termos consagrados nos presentes Estatutos e nos do PSD.»

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