TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
793 acórdão n.º 318/14 3 – Porém, aquando da notificação do Acórdão n.º 2/14, por lapso, a Secretaria da JSD inseriu as assinaturas digitais de sete dos oito elementos do Conselho de Jurisdição, trocando o ficheiro das assinaturas digitais dos membros da l.ª Secção pelo ficheiro das assinaturas digitais dos membros do Plenário. Assim, no escrupuloso cumprimento das exigências formais que entretecem a tomada da decisão, o problema do acórdão ter formalmente seguido com as assinaturas de sete dos oito elementos do Conselho de Jurisdição levou o Plenário, através do Acórdão n.º 3/14, a declarar nulo o Acórdão n.º 2/04 e, consequentemente, a ordenar a repetição do julgamento. 4 – Posto isto, a 1.ª Secção do Conselho de Jurisdição Nacional, não pretendendo incorrer numa omissão de pronúncia, sobretudo em face do conhecimento oficioso de vícios especialmente graves daquele processo eleitoral, deu cumprimento à repetição do julgamento – um processo relativo aos mesmos sujeitos e versando sobre o mesmo objeto e matéria. Sendo assim, considerando toda a documentação apresentada pelos intervenientes e todas as peças produzidas pela Comissão Eleitoral Independente, em decisão fundamentada, a 1.ª Secção do Conselho de Jurisdição Nacional, através do Acórdão n.º 4/14, verificou a adulteração dos cadernos eleitorais, que constituem elementos essenciais de um ato eleitoral realizado validamente e em conformidade com os Estatutos, com a con- sequência, em termos prático-normativos, de a base de aferição da legitimidade ativa e passiva dos militantes ter ficado irremediavelmente viciada. Em face disto, a 1.ª Secção do Conselho de Jurisdição Nacional, considerando a nulidade dos cadernos eleitorais, verificou a inexistência jurídica de ato eleitoral (um ato eleitoral que se achou profundamente descaraterizado, pela entrada e saída de dezenas de militantes dos cadernos), concedendo, em 1.ª instância, provimento ao pedido de impugnação. 5 – Ora, reside aqui o punctum crucis da resposta à presente citação. Não subsistindo o Acórdão n.º 3/14 do Conselho de Jurisdição Nacional no ordenamento jurídico-eleitoral, em face da respetiva declaração de nulidade, existe uma decisão da 1.ª Secção do Conselho de Jurisdição Nacional, relativa aos mesmos sujeitos, e que versa sobre o mesmo objeto e matéria, que não é, ainda, a decisão final do Conselho de Jurisdição Nacional, sendo sus- cetível de recurso para o Plenário, nos termos dos artigos 45.° e seguintes do Regulamento Jurisdicional da JSD, e 142.° dos Estatutos Nacionais da JSD, que consagra o “duplo grau de jurisdição”. 6 – Quer isto dizer que não foram, ainda, esgotados todos os meios ordinários (artigo 103-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), previstos nos Estatutos da JSD, decorrendo, ainda, o prazo para interposição de recurso para o Plenário. Aliás, o recorrente foi informado, na notificação do Acórdão n.º 4/14, do prazo e do órgão com- petente para apreciar o recurso da decisão da 1.ª Secção. 7 – Inacreditavelmente, dias após ter interposto a presente impugnação no Tribunal Constitucional, o recor- rente interpôs, no passado dia 14 (sexta-feira) de março, recurso do Acórdão 4/2014 para o Plenário do Conselho de Jurisdição. O que justifica este tipo de procedimento é o seguinte: as eleições para a Concelhia do PSD de Santarém realizam-se dentro de pouco tempo e o recorrente, percebendo a gravidade do vício do ato eleitoral, pretende ganhar o máximo de tempo possível para capitalizar influência política e negociar junto dos candidatos como se (“ais ob”) estivesse na plenitude do exercício das suas funções. Julga que assim poderá “empatar” o processo e ganhar o tempo que rigorosamente necessita. 8 – Com efeito, à luz do artigo 103-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (“a impugnação só é admis- sível depois de esgotados todos os meios internos”), e independentemente de outras considerações de mérito que poderiam ser trazidas para este caso, entendo que o presente recurso para o Tribunal Constitucional não deve ser admitido, por ainda não se esgotado o poder de decisão e (re)apreciação do Conselho de Jurisdição Nacional (artigo 103-C, n.º 4 da LTC)» (fls. 127 a 129) Cumpre, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Tratando-se a presente ação de uma “ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de par- tidos políticos” [cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea h) , da Constituição da República Portuguesa, e os artigos 9.º,
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