TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
792 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, Paulo Tiago Rodrigues dos Santos e Manuel Maria Lagos Pedroso, na quali- dade de militantes da Juventude Social Democrata e do Partido Social Democrata, instauraram, contra a Juventude Social Democrata, ação de impugnação de deliberação de órgão de partido político, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), rela- tivamente à “da deliberação/decisão de 20.02.2014 do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD (Acórdão 3/2014 do Plenário do CJNJSD)” (fls. 3). Em suma, os impugnantes alegam que o referido acórdão, que declarou nula uma anterior decisão daquele órgão jurisdicional, é, por sua vez, também nulo, com fundamento em grave violação dos Estatu- tos daquela associação de juventude, bem como da “lei geral” (fls. 4). Isto porque, no seu entendimento, o Acórdão n.º 2/14 deveria ter sido proferido em secção, ao invés de – como alegam os impugnantes – pelo plenário do Conselho de Jurisdição Nacional da JSD, o que impediria os membros do plenário que assina- ram o primeiro acórdão de proferir o acórdão agora impugnado, na medida em que não poderiam decidir, em 2.ª instância, matéria que já tinham apreciado, por se encontrarem impedidos, por força do artigo 50.º, n.º 6, dos Estatutos Nacionais da JSD. Mais contestam que o Acórdão n.º 3/14, agora impugnado, pudesse ordenar a repetição do julgamento, pugnando por que essa mesma decisão só pudesse declarar nulo e sem efeitos o originário Acórdão n.º 2/14. 2. Face à manifesta dúvida sobre a legitimidade passiva da Juventude Social Democrata (e, consequente- mente, da própria legitimidade ativa dos impugnantes), mas, ainda assim, em estrito cumprimento do n.º 5 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC, a Relatora proferiu o seguintes despacho: «Ordeno a citação do recorrido, com a advertência de que se duvida da legitimidade ativa e passiva do mesmo para a presente ação de impugnação, para no prazo de 5 (cinco) dias, responder, incluindo à possibilidade de não conhecimento do objeto do processo, nos termos dos artigos 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 5, da LTC» 3. Devidamente notificada para o efeito, ao abrigo do n.º 5 do artigo 103.º-C da LTC, a Juventude Social Democrata apresentou a seguinte resposta, que ora se sintetiza: «1 – A decisão do Conselho de Jurisdição Nacional objeto de recurso para o Tribunal Constitucional é o Acór- dão n.º 3/14, relativo ao processo 03/2014 B2, tratando-se de um pedido de impugnação de ato eleitoral da Con- celhia da JSD de Santarém, interposto pelo militante Ricardo Gonçalves dos Santos Rato, militante n.º 140575, ao abrigo do disposto nos artigos 11.°, c) , do Regulamento Jurisdicional da JSD, 20.° n.º 1, 2 e 3 do Regulamento Eleitoral da JSD e 150.° n.º 1 e 2 dos Estatutos Nacionais da JSD. 2 – Em causa estava a impugnação do ato eleitoral da Concelhia da JSD de Santarém, que teve lugar no dia 16 de novembro de 2013, por força da verificação de vícios (invalidantes) especialmente graves no processo eleitoral, in casu , a alteração aos cadernos eleitorais para além do disposto no artigo 10.º n. os 6 e 7, do Regulamento Eleitoral. Quer isto significar que, nos termos estatutários e regulamentares, uma correção ao caderno eleitoral só pode ser efetuada no máximo até ao décimo dia anterior à votação, ficando a partir desse momento imutável, sob pena de nulidade do mesmo (artigo 10.° n. os 6 e 7 do Regulamento Eleitoral da JSD). Deste modo, com base em prova documental apresentada pela Comissão Eleitoral Independente da JSD (órgão oficial da estrutura nacional com poderes regulatórios sobre qualquer processo pedido de impugnação do ato eleitoral, declarando-o nulo, através de uma interpretação literal e objetiva do artigo 10.° n. os 6 e 7 do Regulamento Eleitoral da JSD.
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