TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 89.º Volume \ 2014
791 acórdão n.º 318/14 SUMÁRIO: I – As juventudes partidárias só podem ser qualificadas como pessoas coletivas privadas, de tipo associa- tivo, não lhes sendo reconhecida a prossecução direta de qualquer função constitucional; aliás, esta cisão entre a personalidade jurídica dos partidos políticos e aquela que corresponde às juventudes partidárias é notória e decorre da sua própria natureza. II – No caso em apreço, essa autonomia jurídica e organizativa é reconhecida pelos próprios Estatutos do Partido Social Democrata que qualifica a Juventude Social Democrata como uma das suas “organiza- ções especiais”, mas nunca a qualifica como um órgão do partido em causa; além disso, os próprios Estatutos da Juventude Social Democrata são claros, consagrando essa mesma autonomia jurídica, ainda que mediante uma ligação estreita ao partido; acresce ainda que as juventudes partidárias não podem ser, de modo algum, consideradas como órgãos dos respetivos partidos políticos, tanto assim é que a deliberação impugnada foi proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional da Juventude Social Democrata e não pelo correspondente órgão jurisdicional do Partido Social Democrata. III – O contencioso dos partidos políticos pauta-se pelo “princípio da intervenção mínima”, pelo que, embora se pudesse equacionar a questão de saber se a referência feita pelo n.º 1 do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional a “órgão de partido político” poderia abarcar, extensivamente, as pró- prias juventudes partidárias, o conhecimento de uma ação deste tipo abriria a porta a um novo tipo de contencioso jurisdicional perante o Tribunal Constitucional, sem que a lei do processo constitucional expressamente o admitisse, o que se consubstanciaria numa flagrante violação desse mesmo princípio. Não conhece do objeto da ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político, instaurada ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. Processo: n.º 256/14. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 318/14 De 8 de abril de 2014
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